Uma das atribuições da Autoridade da Concorrência é o controlo de concentrações. O principal objetivo é garantir que uma fusão ou concentração de empresas, e consequentes alterações no mercado, não prejudica a concorrência nem o bem-estar dos consumidores.
Estamos perante uma operação de concentração sempre que se verifica uma mudança de controlo sobre parte ou totalidade de uma ou mais empresas. Esta operação pode acontecer através de três formas distintas:
- Fusão de duas ou mais empresas;
- Aquisição do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos do ativo de uma ou de várias empresas;
- Criação de uma empresa comum que atue no mercado de forma independente das suas empresas-mãe.
Há, no entanto, algumas exceções ao conceito de operação de concentração acima indicado. Estas exclusões referem-se a:
- Aquisições efetuadas pelos administradores de insolvência nomeados pelo tribunal;
- Aquisição de participações com meras funções de garantia;
- Aquisições por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros de participações em empresas com objeto distinto daquelas, com caráter meramente temporário e para efeitos de revenda no prazo de um ano.
A junção entre duas ou mais empresas pode ser benéfica quando lhes permite reduzir custos em benefício dos consumidores, das próprias empresas, dos mercados concorrenciais e da economia como um todo.
Mas nem sempre é isto que se verifica numa operação de concentração. Quando duas ou mais empresas se fundem, podem fortalecer um operador de mercado que pode passar, por exemplo, a ser dominante. No limite, se a concentração envolvesse as únicas empresas ativas no mercado, este transformava-se num monopólio.
É nestes casos, que não se limitam à formação de monopólios, que é fundamental a intervenção da Autoridade da Concorrência para assegurar que a lei é cumprida e que economia e os consumidores não são lesados.
Foi o que se verificou em junho de 2018, numa operação de concentração que envolvia a Altice e a Media Capital. Após efetuada a notificação, a AdC emitiu uma decisão de passagem a investigação aprofundada para esclarecimento das dúvidas identificadas. Isto porque, com a aquisição de controlo do Grupo Media Capital, a Altice passaria a deter poder económico que lhe permitiria implementar estratégias de encerramento dos mercados à concorrência.
Destas estratégias resultariam aumentos de custos (estimados em cerca de 100 milhões de euros por ano) muito significativos para os seus concorrentes, ao nível dos mercados de televisão por subscrição e de serviços multiple play. Logo, a concorrência no mercado diminuiria, refletindo-se nos preços finais cobrados aos consumidores.
No âmbito da decisão de investigação da AdC, o procedimento de operação de concentração foi extinto por desistência da empresa.
Foi também o que se verificou em outubro de 2020, numa operação de concentração que envolvia o Grupo Transdev e o Grupo Fundão, ambos ativos na prestação de serviços de transporte rodoviário público de passageiros. Após efetuada a notificação, a AdC emitiu uma decisão de passagem a investigação aprofundada e, posteriormente, uma decisão de proibição da operação de concentração, por ter concluído que a mesma resultaria em entraves efetivos à concorrência nos concursos para a atribuição de concessões de transporte rodoviário público de passageiros, em particular na região das Beiras e Serra da Estrela onde as duas empresas detinham, ambas, uma forte implantação.
Esta operação de concentração - que surgiu num momento de liberalização do transporte rodoviário pesado de passageiros - teria, como resultado potencial, restringir a participação efetiva de outros operadores de transporte nos consursos para a exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na referida região e, nessa medida, restringiria a concorrência pelas concessões naquela região, o que se refletiria em potenciais prejuízos para os consumidores e entidades públicas adjudicantes, designadamente ao nível dos preços e da qualidade do serviço prestado.
Que decisões pode tomar a AdC relativamente a uma operação de concentração?
Mais de 90% das operações de concentração são aprovadas pela Autoridade da Concorrência, uma vez que não prejudicam significativamente a concorrência nem os consumidores.
Nos restantes casos pode surgir uma das seguintes situações: ou a AdC proíbe a operação ou aceita os compromissos que a empresa propõe para impedir os impactos negativos na concorrência e nos consumidores. Nestes compromissos podem incluir-se, por exemplo, a venda de parte ou partes do negócio a adquirir.
Para poder tomar uma decisão que vá ao encontro da Lei da Concorrência, a AdC tem em conta múltiplos fatores como as quotas, a estrutura dos mercados relevantes, o poder de mercado dos compradores e a existência de barreiras à entrada ou à expansão de concorrentes, entre outros.
Depois de notificada, a AdC tem 30 dias úteis para se pronunciar sobre uma operação de concentração simples e 90 dias úteis para uma operação que passou a investigação aprofundada.
Legalmente, estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia à Autoridade da Concorrência todas as operações de concentração que cumpram um dos seguintes critérios:
- Quota igual ou superior a 50%;
- Quota igual ou superior a 30% e inferior a 50%, desde que o volume de negócios realizado individualmente por, pelo menos, duas das empresas seja superior a 5 milhões de euros;
- Volume de negócios agregado de 100 milhões de euros, desde que o volume de negócios realizado por, pelo menos, duas das empresas seja superior a 5 milhões de euros.
Quando a AdC deteta a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia que não tenha sido notificada, ou que seja implementada antes da decisão da Autoridade, — prática conhecida por gun-jumping –, dá início a um procedimento oficioso.
A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia constitui contraordenação punível com coima até 10% do volume de negócios de cada uma das empresas infratoras.
Nos casos em que se justifique, a AdC pode ainda aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não exceda 5% da média diária do volume de negócios do último ano, por dia de atraso contado a partir da data em que a concentração deveria ter sido notificada.
- Após a conclusão do acordo e antes de realizadas;
- Após a divulgação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição ou de troca; ou
- Após a divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, e
- Quando uma operação de concentração resulta de procedimento para a formação de contrato público, a operação deve ser notificada após a adjudicação definitiva e antes de realizada.
Quando o que se pretende é a aquisição do controlo exclusivo, a notificação deve ser apresentada pela empresa adquirente.
No caso de se tratar de uma fusão, da criação de uma empresa comum ou da aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de empresa(s), a notificação é da responsabilidade conjunta das empresas envolvidas, sendo feita por um representante comum às partes notificantes.
As notificações de operações de concentração devem ser feitas através da plataforma SNEOC - Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração. Se tal não for possível os Formulários de Notificação podem ser entregues em mão ou por correio.
A notificação prévia de uma operação de concentração de empresas está sujeita ao pagamento de taxas definidas em regulamento. Pode consultar todos os escalões e formas de pagamento nas perguntas frequentes.
Como pode o procedimento de avaliação prévia ajudar as empresas numa operação de notificação?
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