Perguntas frequentes
A AdC foi criada em 2003 com o intuito de promover o bem público que é a Concorrência, inscrito na Constituição da República Portuguesa e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
São práticas anticoncorrenciais todos os comportamentos empresariais que colocam em causa o normal funcionamento de um mercado competitivo. As práticas anticoncorrenciais dividem-se em práticas de abuso e práticas de colusão.
As práticas de colusão abrangem diversos comportamentos levados a cabo pelas empresas com o intuito claro de obter benefícios próprios em detrimento de um mercado livre, de uma concorrência saudável e de consumidores satisfeitos. As práticas mais comuns englobam acordos entre empresas (como os cartéis), com vista à redução e eliminação da concorrência.
As principais atribuições da AdC são a garantia da aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência entre as empresas nos setores público, privado, cooperativo e social, respeitando o princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e o bem-estar dos consumidores.
A atividade da AdC é monitorizada através do SCORE — Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados da AdC, O SCORE consiste num sistema coerente de de indicadores de eficiência, eficácia e qualidade. Estes indicadores refletem as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, orientados por objetivos estratégicos e operacionais.
Os três grandes objetivos estratégicos atualmente definidos são:
- Defender a concorrência na economia portuguesa (enforcement);
- Promover a concorrência na economia portuguesa (advocacy);
- Potenciar o papel internacional da AdC.
Para mais informações sobre o sistema de controlo de objetivos e resultados da AdC, aceda ao Plano de Atividades 2021.
O abuso de posição dominante é uma prática anticoncorrencial que decorre da utilização ilícita por parte de uma empresa (ou de um conjunto de empresas, no caso de se tratar de posição dominante coletiva) do poder económico significativo que detém num determinado mercado. Esta prática dá a uma determinada empresa a capacidade para explorar consumidores ou outras empresas ou excluir eventuais concorrentes.
A determinação da medida da coima é feita tendo consideração critérios como:
- A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
- A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;
- A duração da infração;
- O grau de participação da empresa ou associação de empresas na infração;
- As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas;
- O comportamento da empresa ou associação de empresas na eliminação das práticas anticoncorrenciais e na reparação dos prejuízos causados à concorrência;
- A situação económica da empresa ou associação de empresas;
- Os antecedentes contraordenacionais da empresa ou associação de empresas por infração às regras da concorrência;
- A colaboração prestada à Autoridade da Concorrência até ao termo do procedimento.
A coima aplicável não pode exceder os 10% do volume de negócios total global realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final sancionatória proferida pela AdC, por cada uma das empresas infratoras ou do volume de negócios total agregado das empresas associadas no caso de associações de empresas (artigo 69.º, n.º 2 da Lei n.º19/2012).
Sendo visadas pelo processo pessoas singulares, a coima aplicável não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida pelo exercício das suas funções na empresa infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida (artigo 69.º, n.º 4 da Lei n.º19/2012).
Para mais informações sobre a metodologia utilizada na aplicação de coimas, aceda às Linhas de Orientação sobre a Metodologia a Utilizar na Aplicação de Coimas no Âmbito do Artigo 69.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
A Lei da Concorrência prevê a existência de interações com os reguladores setoriais, sempre que a AdC tome decisões, quer em matéria de práticas anticoncorrenciais, quer de controlo de concentrações, relativas a empresas que atuam em setores regulados.
A AdC atua sempre que a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência esteja em causa. Assim, não é competência da Autoridade da Concorrência a resolução direta de conflitos de consumo, quer resultem de decisões de empresas ou das condições de venda acordadas entre estas e os consumidores, quer de questões relacionadas com os serviços pós-venda, faturação ou pagamento.
Nestas situações, a resolução poderá ser feita com as seguintes entidades:
AMT - Autoridade da Mobilidade e Transporte
ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
APA - Agência Portuguesa do Ambiente
ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
BdP – Banco de Portugal
CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
DGC – Direção Geral do Consumidor
DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia
ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
ERS – Entidade Reguladora da Saúde
ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos
ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
IGF – Inspeção Geral das Finanças
IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
Ministério da Economia
Ministério Público
Tribunal de Contas
O Programa de Clemência corresponde ao regime jurídico da dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência.
O Programa de Clemência aplica-se em processos levados a cabo pela Autoridade, ao abrigo do artigo 9.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) e do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para mais informações, visite a página sobre o programa.