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Consulta Pública a compromissos apresentados pela ASFAC (Associação de Instituições de Crédito Especializado)

13-09-2017

Consulta Pública a compromissos apresentados pela ASFAC (Associação de Instituições de Crédito Especializado)

(PRC/2015/9)
 

Em 23 de abril de 2015, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC), e 37 empresas associadas, por alegadas práticas restritivas da concorrência.

A ASFAC, na sua qualidade de associação de empresas, encontra-se sujeita à aplicação da Lei da Concorrência, podendo as suas decisões e/ou iniciativas suscitar o escrutínio da AdC sempre que as mesmas sejam suscetíveis de interferir com o livre jogo da concorrência.

A investigação desenvolvida revelou a existência de um sistema de intercâmbio de informação estratégica sensível relativa a produtos e serviços nos mercados do leasing mobiliário, do ALD, do crédito clássico, do crédito rotativo (revolving) e do crédito a fornecedores (stock), promovido diretamente pela ASFAC, envolvendo as empresas associadas.

Tendo em conta o conteúdo, a atualidade, o nível de desagregação, e o alvo da informação trocada, a AdC considera que o sistema de intercâmbio de informações institucionalizado pela ASFAC poderia ser suscetível de potenciar um efeito restritivo da concorrência, através de uma eventual redução da incerteza no mercado, permitindo às participantes uma atuação na posse de informação sensível dos seus concorrentes, bem como a monitorização frequente do comportamento estratégico destes.

Em 30 de maio de 2017, a AdC notificou a ASFAC da sua Apreciação Preliminar, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência).

Com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a ASFAC apresentou um conjunto de compromissos (cf. ANEXO I), os quais se sintetizam de seguida:

  1. Não divulgação aos associados, no âmbito do sistema de intercâmbio de informações institucionalizado, de dados individualizados com antiguidade inferior a três meses;
  2. Concessão de acesso total a tais dados não apenas às empresas associadas que participam na recolha e envio de informações, mas igualmente a empresas não associadas que o solicitem com fundamento no interesse em preparar a respetiva entrada no mercado;
  3. Divulgação mensal no sítio da Internet da Associação dos relatórios mensais contendo informação agregada e não individualizada; e
  4. Comunicação às empresas associadas da aprovação das alterações ao sistema de intercâmbio de informações resultantes dos compromissos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, a AdC poderá aceitar os compromissos propostos pelos visados, que se revelem adequados a eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante imposição de condições.

Para esse efeito, e nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, submete-se a consulta pública os compromissos apresentados pela ASFAC.

Quaisquer terceiros interessados podem enviar à AdC observações sobre os compromissos em causa, no prazo de 20 dias úteis contados da presente publicação, indicando a referência PRC 2015/9, para o endereço eletrónico: consultapublica@concorrencia.pt, ou para o endereço postal: Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa.

As observações devem obrigatoriamente identificar o interessado, o respetivo endereço postal, o e-mail, números de telefone e de fax, bem como ser acompanhadas de versão não confidencial e respetiva fundamentação da confidencialidade, sob pena de serem tornadas públicas.