18-02-2015
Tribunal dá razão à AdC na ação intentada por Controlinveste, Zon e PT no âmbito da operação triângulo
Comunicado 02/2015
Tribunal dá razão à AdC na ação intentada por Controlinveste, Zon e PT no âmbito da operação triângulo
Mantém-se proibição de partilha de capital da Sport TV
O Tribunal da Concorrência deu razão à Autoridade da Concorrência (AdC) na ação intentada pela Controlinveste Media, Zon Optimus e Portugal Telecom, mantendo inalterada a decisão de proibição da operação de partilha do capital social da Sport TV.
Em sentença de 28 de janeiro de 2015, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) julgou totalmente improcedente a ação intentada pelas três empresas, que pretendiam que fosse declarada a nulidade da decisão da AdC de passagem a investigação aprofundada, na chamada Operação Triângulo.
A AdC decidiu a passagem a investigação aprofundada da aquisição pela Controlinveste, pela Zon e pela PT, do controlo conjunto das sociedades Sport TV, Sportinveste Multimédia e PPTV- Publicidade de Portugal e Televisão, por considerar que se suscitavam sérias dúvidas de que da operação resultassem entraves significativos à concorrência nos mercados relevantes identificados.
As empresas intentaram a ação por entenderem que a aprovação da operação se tinha verificado por deferimento tácito, o que o TCRS considerou agora totalmente improcedente.
A projetada operação tinha sido notificada em 28 de janeiro de 2013 e a AdC decidiu a passagem a investigação aprofundada a 22 de agosto de 2013.
A 31 de julho de 2014, a AdC proibiu a operação em causa por considerar que podia criar entraves significativos à concorrência nos mercados de direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium, no mercado de canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium e nos mercados a jusante destes, não tendo considerado os compromissos apresentados pelas notificantes adequados e suficientes para resolver as preocupações jusconcorrenciais.
Antes, a 2 de dezembro de 2013, a AdC tinha permitido que as empresas introduzissem alterações substanciais à notificação, devido à ocorrência de modificações na estrutura acionista de uma das notificantes.