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TJUE corrobora abordagem da AdC no processo relativo ao pacto de não-concorrência EDP/Sonae

26-10-2023

TJUE corrobora abordagem da AdC no processo relativo ao pacto de não-concorrência EDP/Sonae

balança sobre fundo da bandeira da UE

Comunicado 13/2023
26 de outubro de 2023


O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu hoje um acórdão que corrobora a abordagem da Autoridade da Concorrência (AdC) no processo em que sancionou a EDP e a Sonae por um acordo de não-concorrência.
O acórdão do TJUE dá resposta ao Tribunal da Relação de Lisboa que lhe dirigiu um conjunto de perguntas em torno da aplicação do artigo 101.º, n.º 1 do TFUE no âmbito do litígio que opõe a EDP e a Sonae à Autoridade da Concorrência.
Neste acórdão, o TJUE considerou que uma cláusula de não-concorrência num acordo de parceria comercial, que proíbe uma das partes de entrar no mercado de energia elétrica no momento da liberalização desse mercado, onde a outra parte é um dos principais envolvidos pode ser considerada um acordo que tem por objeto impedir, restringir ou falsear a concorrência.
O TJUE acrescenta que a circunstância de os consumidores poderem retirar certos benefícios do acordo de parceria não impede a conclusão de que a cláusula de não concorrência tinha como objeto impedir, restringir ou falsear a concorrência.
A posição do TJUE está em linha com a abordagem levada a cabo pela AdC.
Em 2017, a AdC condenou as empresas EDP – Energias de Portugal, S.A., EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., Sonae Investimentos, SGPS, S.A., Sonae MC – Modelo Continente SGPS, S.A. e Modelo Continente Hipermercados, S.A. pela realização de um pacto de não-concorrência no âmbito de uma parceria para uma campanha comercial.
Por força do referido pacto, a EDP e a Sonae comprometeram-se a não entrar nos respetivos mercados, nomeadamente, vinculando a Sonae a não concorrer na comercialização de energia elétrica, em Portugal continental, pelo período de dois anos.
O TJUE esclareceu agora que uma empresa que gere uma rede de retalhistas de bens de grande consumo pode ser considerada, no mercado da energia elétrica, um concorrente potencial de um comercializador de energia elétrica com o qual celebrou um acordo de parceria que contém uma cláusula de não concorrência, ainda que essa empresa não exerça nenhuma atividade nesse mercado de produto no momento da celebração desse acordo.
A clarificação do TJUE respondeu a um pedido prejudicial feito pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que dirigiu um conjunto de perguntas em torno da aplicação do artigo 101.º, n.º 1 do TFUE.
Na sequência das orientações transmitidas pelo TJUE, e tendo em conta a factualidade dada por provada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), caberá agora ao TRL determinar se, atenta a concreta factualidade, o acordo em causa configurou uma infração ao direito da concorrência.
O TCRS, por sentença de setembro de 2020 confirmou a infração sancionada pela AdC, tendo apenas reduzido o valor de cada uma das coimas aplicadas, de um total de 38,3 milhões de euros para 34,4 milhões de euros.