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Reforço da competitividade e da concorrência no Mercado Único da UE

22-04-2025

Reforço da competitividade e da concorrência no Mercado Único da UE

conjunto de logos

Declaração das supra identificadas Autoridades Nacionais da Concorrência (ANC)

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Reforçar a competitividade da indústria da UE é um pré-requisito para manter a sustentabilidade do seu modelo de mercado baseado na economia social. Na recente “Bússola para a Competitividade”, a Comissão Europeia divulgou um plano de ação importante para implementar a visão para a Europa apresentada nos relatórios Letta e Draghi, reconhecendo o papel importante da concorrência como motor da produtividade, investimento e inovação.
De modo a concretizar as suas ambições, a União Europeia terá também de contar mais do que nunca com a força conjunta dos Estados-Membros, através de uma estreita cooperação com vista a alcançar objetivos comuns. Para alcançar estes objetivos comuns é igualmente necessário que sejam tomadas decisões ponderadas no que respeita ao desenho das medidas políticas subjacentes.
O atual debate sobre a competitividade da indústria da UE postula frequentemente a existência de tensão entre o papel da concorrência, por um lado, e a concretização de economias de escala, por outro lado. Esta tese é muitas vezes sustentada por exemplos que envolvem a indústria das comunicações eletrónicas, cuja fragmentação alegadamente causada por regras de concorrência excessivamente rigorosas comprometeria os investimentos e a inovação.
Na qualidade de Autoridades da Concorrência, afirmamos plenamente a necessidade de desenvolver a integração do mercado único da UE, de forma a tirar o máximo partido do seu potencial para benefício dos cidadãos europeus, bem como a importância da cooperação entre os Estados-Membros para alcançar objetivos comuns, incluindo entre as autoridades nacionais da concorrência.
Ademais, reiteramos a relevância da concorrência enquanto pilar fundamental do mercado único e a nossa experiência permite-nos testemunhar que o objetivo de garantir a concorrência no mercado e atingir escala não são contraditórios.
A aplicação do direito da concorrência assegura resultados justos para todos os agentes no mercado. Com efeito, há inúmeras provas empíricas da importância do controlo rigoroso de concentrações para a prevenção de alterações da estrutura do mercado que são nocivas para a economia. Por outro lado, há claras evidências de que a entrada sustentável de novos agentes originou descidas consideráveis de preços, melhoria da qualidade e aumento geral dos investimentos.
Em particular, no que respeita ao sector das comunicações eletrónicas, a concorrência nos mercados mais importantes ainda se realiza a nível nacional e em vários níveis, desde as infraestruturas (implementação, acesso grossista, cobertura, taxas de interrupção, etc.) até ao mercado dos serviços. Apesar de relevante, a concorrência no sector dos serviços não consegue compensar as eventuais desvantagens decorrentes da existência de um número reduzido de fornecedores de infraestruturas. O número reduzido de fornecedores de infraestruturas pode também diminuir os incentivos para melhorar a qualidade do serviço, cobertura de rede, densidade e inovação. De modo geral, pode também comprometer a resiliência e a segurança do fornecimento. A ideia de que a fragmentação no sector das comunicações eletrónicas, comprometendo o investimento e a inovação, é alegadamente causada por regras de concorrência excessivamente rigorosas é incorreta. Na verdade, flexibilizar o controlo de concentrações, para além de poder comprometer diretamente o bem-estar do consumidor, pode também comprometer o investimento e a inovação.
Desta forma, a consolidação abrangente e estrutural realizada no seio de um único Estado-Membro continua a requerer um escrutínio minucioso. No caso de ser nociva para a concorrência, a concentração deve ser bloqueada, ou aprovada apenas quando as preocupações identificadas no domínio da concorrência tiverem sido plena e eficazmente mitigadas.
Acresce que as melhores práticas das autoridades nacionais da concorrência no âmbito da elaboração e implementação de remédios têm por base princípios sólidos assentes na experiência adquirida na análise de operações de concentração anteriores, aprovadas de forma condicional, as quais continuarão a proporcionar orientações importantes para a avaliação de transações futuras.
Para além disso, as concentrações entre os Estados-Membros podem ser pro-concorrenciais, simultaneamente aprofundando o mercado único sem comprometerem a concorrência a nível nacional. Assim sendo, o direito da concorrência não impede, nem impedirá concentrações transfronteiriças que possam beneficiar as empresas e os consumidores europeus.
Nestes tempos desafiantes mantemos o nosso compromisso de promover mercados competitivos tendo em vista preços justos, inovação e investimentos em todos os sectores da economia, sobretudo nos sectores decisivos para a competitividade industrial, como é o caso das telecomunicações.
Salientamos que a concorrência é um motor essencial da competitividade. Isto significa que o cumprimento e a aplicação do direito da concorrência são decisivos para o funcionamento eficaz e eficiente dos mercados.
Por último, continuaremos a defender a remoção de barreiras desnecessárias à entrada e expansão que inibam a integração do mercado e o crescimento económico. A eliminação destas barreiras é um fator-chave para o desenvolvimento da concorrência e do mercado único, e as autoridades da concorrência desempenham um papel fundamental nessa matéria.

As autoridades de concorrência de Áustria, Bélgica, Chéquia, Irlanda, Países Baixos e Portugal.