Intervenção da AdC obriga a melhorar práticas nos mercados do leasing, factoring e renting
Comunicado 21 /2017
21 dezembro 2017
A intervenção da Autoridade da Concorrência (AdC) conduziu à introdução de alterações no sistema de divulgação de informações às associadas da Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) e empresas suas associadas, tendo em vista repor condições de concorrência no mercado, em prol dos consumidores.
Em processo de contraordenação aberto a 23 de abril de 2015, a AdC detetou indícios de infração às regras da concorrência na relação entre a ALF e as suas associadas, nomeadamente a existência de um sistema de intercâmbio de informação sensível relativa a produtos e serviços nos mercados do leasing mobiliário (leasing de viaturas ligeiras a particulares e empresas, do leasing de viaturas pesadas e do leasing de equipamentos), do leasing imobiliário (a empresas e particulares), do factoring e do renting.
Este sistema de intercâmbio de informações institucionalizado pela ALF era suscetível de potenciar um efeito restritivo da concorrência, permitindo às participantes uma atuação na posse de informação sensível, ainda que passada, dos seus concorrentes, bem como a monitorização frequente da posição dos concorrentes no mercado.
Com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a ALF apresentou um conjunto de compromissos, comprometendo-se a introduzir alterações no seu sistema de divulgação de informações, através do aumento da antiguidade dos dados individualizados que coloca à disposição das associadas, bem como introduzindo alterações às regras de reciprocidade na recolha e divulgação da informação.
Após realização de consulta pública relativamente ao teor dos compromissos submetidos, a AdC concluiu estar em condições de aceitar os compromissos apresentados, tornando o seu cumprimento obrigatório para a ALF, como forma de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores de mercado representados pela ALF.
Em face desta conclusão, em 21 de dezembro de 2017, o conselho de administração da AdC determinou, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a conclusão do processo PRC/2015/8 mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições, que serão monitorizados pela AdC.
A Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC), outra das associações representativas do setor, também foi objeto de um processo contraordenacional (PRC/2015/9), o qual culminou igualmente com a apresentação de compromissos semelhantes e sua aceitação pela AdC, levando à imposição de condições equivalentes.
No entanto, as associações de empresas, ao constituírem fóruns de encontro entre empresas concorrentes e de defesa dos respetivos interesses, têm de estar cientes que as suas decisões e iniciativas podem ser restritivas da concorrência caso viabilizem ou promovam a coordenação do comportamento estratégico das empresas, interferindo com o livre jogo da concorrência e com a autonomia dos agentes económicos.
Cada empresa deve determinar de modo autónomo a sua política comercial, assim gerando concorrência no mercado.
Em benefício da aplicação de práticas que não firam a lei da concorrência, a AdC publicou em Dezembro de 2016 um Guia para as Associações de Empresas, disponível na página eletrónica da AdC, e que pode consultar aqui.