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Covid – 19: AdC impõe medida cautelar à Liga Portuguesa de Futebol que suspende deliberação concertada de impedir contratação de futebolistas

25-05-2020

Covid – 19: AdC impõe medida cautelar à Liga Portuguesa de Futebol que suspende deliberação concertada de impedir contratação de futebolistas

Comunicado 08/2020
Lisboa, 26 maio 2020
 
Covid – 19: AdC impõe medida cautelar à Liga Portuguesa de Futebol que suspende deliberação concertada de impedir contratação de futebolistas

A AdC ordenou à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) a suspensão imediata da deliberação que impede a contratação pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebolistas que rescindam unilateralmente o contrato de trabalho invocando questões provocadas pela pandemia do Covid-19.
A medida cautelar hoje decidida pela AdC impõe-se perante o potencial impacto grave e irreparável de uma prática suscetível de lesar as regras da concorrência e que foi objeto de abertura de um inquérito tendo por visada a LPFP.
 
A LPFP emitiu comunicados que fazem referência a uma deliberação adotada por acordo entre os clubes da Primeira e da Segunda Ligas enquanto associados da LPFP e com a participação do respetivo presidente, definindo que os clubes não contratarão jogadores que rescindam unilateralmente o seu vínculo laboral por questões provocadas pela pandemia Covid-19.
Através de um acordo de não contratação, as empresas abstêm-se de contratar os trabalhadores umas das outras, deste modo renunciando à concorrência pela aquisição de recursos humanos, para além de privarem os trabalhadores da mobilidade laboral.
O comportamento identificado poderá criar condições de atuação no mercado que não correspondem às suas normais condições de funcionamento, podendo provocar um impacto negativo para a economia e para os consumidores
Os acordos de não contratação, assumindo a natureza de restrições de cariz horizontal, entre empresas concorrentes, têm sido considerados restrições graves da concorrência por parte das autoridades da concorrência americanas e europeias.
 
A AdC aproveita para alertar as empresas para o facto de medidas excecionais para fazer face à pandemia Covid-19 não deverem ser objeto de concertação entre empresas concorrentes, que continuam impedidas de fazerem acordos entre si para repartir mercados, definir preços ou outras condições comerciais ou, como no caso dos clubes de futebol, renunciarem à concorrência pela aquisição de recursos humanos, já que estes acordos são puníveis nos termos da Lei da Concorrência.
Em conclusão, a deliberação da LPFP de 8 de abril cessa a sua vigência com efeitos imediatos, não entra em vigor nem produz quaisquer efeitos, nos termos da decisão da AdC.
A AdC determina ainda que a LPFP comunique a todos os clubes seus associados a suspensão da decisão de 8 de abril e que emita um comunicado de imprensa dando conhecimento do mesmo facto.
Por cada dia de atraso na adoção das medidas cautelares determinadas, a LPFP fica condenada ao pagamento no valor de 6.000 euros..