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Alteração à Lei da Concorrência: AdC passa a poder aplicar nova sanção

15-05-2008

Alteração à Lei da Concorrência: AdC passa a poder aplicar nova sanção

O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o novo Código dos Contratos Públicos veio, no seu art.6º, introduzir uma alteração ao art.45º da Lei da Concorrência, Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Através desta alteração legislativa, foi consagrada uma nova sanção acessória, nos termos da qual, caso a gravidade da infracção e a culpa do infractor o justifiquem, a Autoridade da Concorrência pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, da “privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, deconcessão de serviços públicos, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contra-ordenação punível com coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante”.

Esta sanção tem a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória da Autoridade da Concorrência.

Trata-se de uma sanção que poderá ser determinada em casos futuros e que nunca será aplicada de forma automática. Esta alteração entrará em vigor a 29 de Julho.

No contexto das recentes notícias respeitantes a uma alegada “autorização” por parte da Autoridade da Concorrência no sentido de admitir a participação em concursos públicos de empresas anteriormente condenadas por cartelização (processo dos helicópteros, cujo recurso judicial se encontra pendente), a AdC informa que não está, actualmente, no âmbito das suas competências autorizar ou não autorizar a participação em concursos públicos de empresas anteriormente condenadas.

Contudo, com a alteração decorrente da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, a AdC passará a poder aplicar uma sanção que iniba empresas condenadas em processos da AdC em concursos públicos subsequentes, com respeito pelos condicionalismos legais.


(Comunicado nº 5/2008)