08-09-2019
AdC condena 14 bancos a coima de 225 milhões de euros
Comunicado 17/2019
9 setembro, 2019
AdC condena 14 bancos a coima de 225 milhões de euros
A Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14 bancos ao pagamento de coimas no valor global de 225 milhões de euros por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013.
Os bancos condenados são a o BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o BANIF, o Barclays, a CGD, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM), o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular), o Deutsche Bank e a UCI.
Os bancos condenados são a o BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o BANIF, o Barclays, a CGD, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM), o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular), o Deutsche Bank e a UCI.
Os bancos participantes na prática concertada trocaram informação sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas.
Neste esquema, cada banco facultava aos demais, informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes.
Assim, cada banco sabia, com particular detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores.
Esta prática, em alguns casos, durou mais de dez anos, tendo o caráter relevante, estratégico e não público da informação partilhada ficado inequivocamente demonstrado na decisão da AdC.
O intercâmbio de informações sensíveis constitui uma prática anticoncorrencial por permitir às empresas tomarem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes ou anteciparem a conduta daqueles, o que facilita o alinhamento dos respetivos comportamentos no mercado, assim impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio.
O comportamento dos referidos bancos constitui uma importante restrição da concorrência, proibida pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), e pelo n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas
A AdC ficou impedida de punir a prática relativamente ao Abanca, também visado na acusação, uma vez que este cessou a prática anos antes dos restantes bancos. Além deste facto, são condenados 13 dos 15 bancos visados pela acusação emitida pela AdC (nota de ilicitude) porque o Santander, entretanto, adquiriu o Banco Popular, ambos visados, tendo assumido as responsabilidades contraordenacionais do segundo.
O montante das coimas aplicadas foi determinado tendo em conta a gravidade e duração da participação na infração por cada banco visado, tendo em consideração os mercados afetados, de acordo com a Lei da Concorrência.
O primeiro banco a denunciar a infração e a apresentar provas da sua participação na mesma beneficiou de dispensa total de pagamento da coima (clemência). O segundo banco que recorreu ao regime de clemência, apresentando prova adicional da infração, obteve uma redução de 50% no valor da coima que lhe foi aplicada.
No âmbito do processo, que foi aberto na sequência do pedido de clemência, a AdC procedeu a diligências de busca e apreensão em 25 instalações de 15 bancos participantes na infração.
Em maio de 2015, a AdC adotou uma nota de ilicitude, dando a oportunidade aos bancos visados pelo processo de exercerem o seu direito de audição e defesa, após o que foram realizadas audições orais e diligências complementares de prova, a requerimento dos visados.
O processo teve um elevado grau de litigância, tendo estado suspenso durante cerca de um ano, na sequência de decisões judiciais. Não obstante, de um total de 43 recursos apresentados pelos bancos visados, só 5 decisões foram desfavoráveis à AdC.
A AdC mantém como prioridade a deteção e punição de infrações à lei da concorrência como a do presente caso, que têm impacto direto no bem-estar dos consumidores, na competitividade das empresas e na economia como um todo.
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