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AdC apresenta Relatório Final sobre relações comerciais entre Grande Distribuição Alimentar e Fornecedores

05-10-2010

AdC apresenta Relatório Final sobre relações comerciais entre Grande Distribuição Alimentar e Fornecedores

​A Autoridade da Concorrência (AdC) apresentou hoje em audição parlamentar conjunta da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Relatório Final sobre as relações comerciais entre a Grande Distribuição Alimentar e os seus Fornecedores.

Esta análise surge de uma decisão da AdC, no âmbito dos seus poderes de supervisão, e na sequência de exposições por parte de diversos operadores do sector relativas a um alegado desequilíbrio negocial entre as partes.

Trata-se de uma análise destinada a proporcionar uma caracterização tão exaustiva quanto possível dos mercados da produção, aprovisionamento e grande distribuição alimentar, que exigiu a recolha e tratamento de um vasto conjunto de informações solicitados a cerca de 50 entidades sobre nove grandes grupos retalhistas (GGR) a operar em Portugal e uma amostra representativa dos bens mais consumidos, os chamados “produtos de grande consumo não duradouros”.

Foram identificadas quatro áreas onde o desequilíbrio negocial entre distribuidores e fornecedores, em geral desfavorável aos fornecedores, se parece manifestar de forma mais acentuada: (i) imposição unilateral de condições (i.e., negociação de contratos-tipo); (ii) descontos e outras contrapartidas; (iii) penalizações; e (iv) prazos de pagamento.

Tendo por base a análise efectuada e o enquadramento jurídico relevante, nacional e europeu, a AdC apresenta um conjunto de Recomendações orientadas para a promoção da concorrência, o equilíbrio e a transparência entre agentes económicos e uma intervenção mais eficaz das entidades com responsabilidade na matéria.

As Recomendações devem ser devidamente enquadradas no âmbito do debate sobre as questões agro-alimentares e da grande distribuição que tem vindo a ter lugar ao nível da União Europeia, nomeadamente no contexto dos trabalhos do Conselho Europeu, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu.

A primeira Recomendação é especialmente dirigida à CIP (Confederação da Indústria Portuguesa), APED (Associação das Empresas de Distribuição) e Centromarca, enquanto associações mais representativas das partes envolvidas, e diz respeito à necessidade de reactivar o Código de Boas Práticas CIP/APED de 1997 ou adoptar um novo Código de Conduta.

O objectivo desta Recomendação é o de promover uma cultura de concorrência através de um efectivo processo de auto-regulação que permita contribuir para melhorar as condições contratuais e/ou extracontratuais que regem as relações comerciais entre produtores e distribuidores. Este Código deveria incluir, entre outros aspectos, um mecanismo de resolução de conflitos, a eventual criação de um “Provedor” e princípios a observar em contratos-tipo, exclusão da aplicação retroactiva de penalizações, gestão do espaço de prateleira e definição de prazos de pagamento.

A segunda Recomendação, dirigida ao Governo, suscita a oportunidade de uma eventual regulamentação das práticas comerciais que têm sido apresentadas como problemáticas pelos agentes económicos no âmbito das suas relações contratuais e que, não sendo enquadráveis no âmbito da legislação de concorrência nem no regime jurídico das Práticas Comerciais Restritivas, também não se mostram susceptíveis de resolução através de um Código de Conduta.

A terceira Recomendação, igualmente dirigida ao Governo, diz respeito à necessidade de reforçar a recolha, tratamento e difusão de informação estatística de preços ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, complementada pela correspondente informação estatística de quantidades

Para além destas recomendações, a AdC entende dever ainda formular as seguintes: (i) que se confira renovada importância à fiscalização e aplicação da legislação sobre PCR (Práticas Comerciais Restritivas), bem como da nova legislação sobre prazos de pagamento; (ii) que o Governo considere medidas adicionais susceptíveis de promover a criação de unidades comerciais de pequena/média dimensão em mercados locais; (iii) que seja analisado por um consultor independente financiado pelas associações mais representativas de distribuidores e fornecedores, o impacto sobre o bem-estar social da introdução no retalho de produtos “look alike” e “copycats”; (iv) que as práticas comerciais relacionadas com estes produtos sejam objecto de particular monitorização e fiscalização; (v) que o Governo analise a possibilidade de dar prioridade – assim que for aprovada a proposta actualmente em discussão nas instâncias europeias – à transposição para a ordem jurídica nacional da próxima Directiva da Comissão e do Parlamento Europeu sobre prazos de pagamento de transacções comerciais; e (vi) que, em consonância com a necessidade de enquadrar bem as soluções nacionais no contexto europeu, as entidades públicas com responsabilidades na matéria mantenham um acompanhamento actuante junto das instituições da União Europeia que se ocupam dos assuntos relacionados com a cadeia agro-alimentar e a grande distribuição.

Da análise realizada, e em consonância com análises similares realizadas em outros países da União Europeia, verificou-se que as preocupações identificadas pela AdC não se enquadram estritamente nas proibições da Lei da Concorrência. Como efeito, não se afigura que as disposições presentes nos contratos analisados tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência (artigo 4º). Por outro lado, não resultam indícios de abusos de posição dominante, atendendo a que nenhum GGR detém uma posição dominante, no sentido legal e técnico do termo (artigo 6º). Da mesma forma, ainda que possam existir fornecedores que se relacionem comercialmente com apenas um GGR, não é evidente que não existam alternativas que lhes sejam equivalentes. Assim, não se recolheram indícios de abusos de dependência económica de fornecedores relativamente aos GGR (artigo 7º).

Contudo, algumas questões analisadas podem ser enquadradas no âmbito da legislação sobre práticas comerciais restritivas, ao abrigo das quais devem continuar a merecer um fiscalização rigorosa.

(Comunicado nº 10/2010)