AdC aplica coima a empresas por cartel em concurso público para o fornecimento de meios aéreos de combate aos incêndios florestais
1. A decisão
Após investigação iniciada com base em indícios de existência de uma prática restritiva da concorrência, a Autoridade da Concorrência deu como provada a existência de um cartel formado pelas empresas Aeronorte e Helisul, num concurso público para o fornecimento de meios aéreos de combate aos incêndios florestais promovido em 2005 pelo então Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) (1).
Em consequência, o Conselho da Autoridade da Concorrência deliberou condenar as empresas ao pagamento de uma coima total de cerca de 310 mil euros (€179.933,38 à arguida Aeronorte e €128.539,77 à arguida Helisul).
2. O Processo
A Autoridade instaurou um processo de contra-ordenação após ter tomado conhecimento, por notícias veiculadas na comunicação social, da anulação de um concurso público internacional para prestação de serviços aéreos de combate a incêndios florestais, alegadamente, devido a indícios de colusão entre concorrentes.
No âmbito do inquérito, a AdC identificou e obteve prova sobre o acordo celebrado entre as arguidas através do qual diminuíram para um único o número de concorrentes no concurso e fixaram os preços dos produtos e serviços a fornecer no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 3/2005 aberto pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, com o objecto e o efeito de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
O acordo celebrado entre a Aeronorte e a Helisul permitiu, ainda, às arguidas fixar as restantes condições comerciais, induzindo a alta artificial dos preços. Além disso, o acordo visou limitar e repartir as fontes de abastecimento e de fornecimento dos produtos e serviços em questão, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003.
O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), enquanto entidade reguladora sectorial, foi consultado ao longo do processo, nos termos da legislação em vigor.
3. Os factos
O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, à semelhança de anos anteriores, lançou um concurso público internacional em 2005 para a “aquisição de serviços de 6 (seis) helicópteros pesados e serviços associados e/ou conexos, tais como serviços de pilotagem, tripulação e manutenção de tais aeronaves, para a satisfação de fins no combate a incêndios florestais”.
Nos anos anteriores, a Aeronorte e a Helisul foram as duas únicas concorrentes. Em 2005, porém, as empresas decidiram apresentar-se em consórcio, com uma única proposta. Essa proposta resultou num preço cerca de 93% mais elevado do que o apresentado pela empresa vencedora do concurso no ano anterior (a Aeronorte), como indicado na tabela seguinte:
Ano | Valor por helicóptero (IVA incl) |
Aumento % relativo ao ano anterior | Adjudicatário | Concorrentes |
---|---|---|---|---|
2001 | € 595 000,00 | | AERONORTE | ATA, OMNI, HELIBRAVO, HELISUL, AERONORTE, HELIPORTUGAL |
2002 | € 519 135,12 | -12,75% | AERONORTE | AERONORTE, HELISUL |
2003 | € 583 088,10 | +12,32% | AERONORTE | AERONORTE |
2004 | € 638 966,93 | +9,58% | AERONORTE | AERONORTE, HELISUL |
2005 | € 1.231.141,87 | +92,68 | AERONORTE | AERONORTE E HELISUL EM CONSÓRCIO |
Na sequência desse aumento de preço, o concurso veio a ser anulado por decisão governamental, o que forçou as Autoridades a proceder à reformulação da estratégia de combate a incêndios florestais para o ano de 2005, através da abertura de dois novos procedimentos concursais, relativos a outras tipologias de meios aéreos.
4. A Legislação aplicável
O acordo em causa, consubstanciado no contrato celebrado entre as arguidas, teve por propósito e como directo e necessário efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, designadamente limitando/repartindo as fontes de abastecimento ou fornecimento dos produtos/serviços em questão, através da redução do número de concorrentes ao abastecimento ou fornecimento dos produtos/serviços relevantes.
Com efeito, o consórcio visava:
(i) A eliminação da pressão concorrencial que se vinha verificando, substituindo-a pela concertação voluntária, consciente e explícita e de uma repartição entre elas do fornecimento dos bens e serviços pedidos em concurso público;
(ii) A redução do número de concorrentes de dois para um;
(iii) A alta artificial dos preços e das restantes condições comerciais.
A alta artificial, de cerca de 93% dos preços de aquisição dos produtos/serviços em causa, conduziu a que a proposta apresentada pelas arguidas em consórcio fosse considerada inaceitável pelo Júri de tal Concurso. O facto de o concurso não ter conduzido à adjudicação não releva para efeitos de aplicação da Lei da Concorrência. A mera existência do acordo com objecto ou efeito de restringir a concorrência já é, em si, punível.
Este acordo teve por objecto e efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência através da fixação de preços, bem como das restantes condições comerciais e limitar/repartir as fontes de abastecimento ou fornecimento de tais produtos/serviços, o que é proibido pela Lei da Concorrência (2).
O limite máximo da coima (3) corresponde a 10% do volume de negócios agregado anual de cada uma das empresas arguidas.
Das decisões da AdC cabe recurso para o Tribunal de Comércio. A presente condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º do RGCO e do artigo 50.º da Lei n.º 18/2003.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007
(1) O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil é actualmente designado por Autoridade Nacional de Protecção Civil.
(2) Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, art.4º, nº1.
(3) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 18/2003