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AdC acusa laboratórios e associação empresarial de envolvimento em cartel de testes COVID e análises clínicas

15-12-2022

AdC acusa laboratórios e associação empresarial de envolvimento em cartel de testes COVID e análises clínicas

mão com luvas a encher pipetas em ambiente de laboratório

Comunicado 30/2022

15 de dezembro de 2022

A Nota de Ilicitude
A AdC adotou uma Nota de Ilicitude (acusação ou comunicação de objeções) contra uma associação empresarial e sete dos principais grupos laboratoriais a operar em Portugal pelo envolvimento num cartel na prestação de análises clínicas e testes COVID-19, que terá funcionado, pelo menos, entre 2016 e 2022.
A Autoridade da Concorrência salienta que a adoção de uma Nota de Ilicitude não determina o resultado final da investigação. Nesta fase do processo, é dada a oportunidade às empresas, que beneficiam de presunção de inocência, de exercerem o direito de audição e defesa em relação aos comportamentos ilícitos detetados pela AdC, à prova reunida e à sanção ou sanções em que poderão incorrer.

A prática em causa
A acusação da AdC considera que existe uma probabilidade razoável de a associação e os laboratórios visados virem a ser sancionados por terem acordado a estratégia a adotar em negociações com entidades públicas, nomeadamente com o Serviço Nacional de Saúde, mas igualmente com entidades privadas, que a eles recorreram para a prestação de análises clínicas e para o fornecimento de testes COVID-19.
O cartel em causa, estabelecido entre os laboratórios visados por via da sua participação na direção da associação visou a fixação dos preços aplicáveis à prestação de análises clínicas e ao fornecimento de testes COVID-19, bem como a repartição do mercado e de fontes de abastecimento, incluindo o compromisso de não-angariar/contratar trabalhadores dos grupos laboratoriais concorrentes (prática designada por “no-poach”).
A capilaridade dos postos de colheita e a realização massificada de testes PCR ou antigénio representavam um complemento fundamental ao esforço de combate em Portugal à pandemia por infeção respiratória aguda causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, visando dotar o SNS da capacidade adicional que a situação de emergência requeria. Foram realizados, em Portugal, até 30 de março de 2022, mais de 40 milhões de testes.  
A concertação entre os laboratórios visados ter-lhes-á permitido aumentar o seu poder negocial face às entidades públicas e privadas com as quais negociaram o fornecimento de análises clínicas e de testes COVID-19, levando à fixação de preços potencialmente mais elevados do que os que resultariam de negociações individuais no âmbito do funcionamento normal do mercado, impedindo ou adiando a revisão e a redução dos preços.

Prioridade da AdC no combate a acordos anticoncorrenciais
O combate a cartéis assume prioridade elevada para a AdC, atendendo aos prejuízos que invariavelmente causam às famílias e empresas, forçando-os a pagar preços mais elevados e reduzindo a qualidade e a diversidade dos bens e serviços à sua disposição.
Em 2021, perante o contexto de pandemia, a AdC definiu como prioridade manter-se “vigilante quanto à deteção de abusos ou práticas anticoncorrenciais que explor[ass]em a […] situação, por exemplo em matéria de combinação de preços ou de repartição de mercados, em qualquer nível da cadeia de abastecimento”.
A violação das regras de concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, como prejudica a competitividade das empresas, penalizando a economia do país.

A investigação da AdC
A investigação foi aberta pela AdC em 24 de fevereiro de 2022, na sequência da apresentação de um pedido de clemência. A AdC recebeu ainda, posteriormente, um segundo pedido de clemência.
Em março de 2022, a AdC realizou diligências de busca e apreensão na sede das empresas visadas, em Lisboa e no Porto, com vista a investigar os indícios constantes do processo.
 A Nota de Ilicitude foi adotada em 13 de dezembro de 2022.
Com a adoção da Nota de Ilicitude, o processo deixa de estar em segredo de justiça, passando a ser público, nos termos do artigo 31.º da Lei da Concorrência.