AdC abre investigação aprofundada à aquisição do controlo conjunto na Sotagus – Terminal de Contentores de Santa Apolónia
Comunicado 13/2024
18 de junho de 2024
A Autoridade da Concorrência (AdC) abriu uma investigação aprofundada à aquisição pela Yilport Iberia, S.A. (Yilport) e pela GS Marítima, Lda. (Grupo Sousa) do controlo conjunto sobre a Sotagus – Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A. (Sotagus).
A AdC decidiu dar início a esta investigação aprofundada por considerar que, perante os elementos recolhidos até ao momento, não se pode excluir que a referida operação de concentração resulte em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou em parte substancial deste.
Empresas envolvidas
A Yilport é uma empresa que atua no setor portuário e dos transportes marítimos e, em particular, ao nível da movimentação de carga contentorizada em terminais portuários, explorando, designadamente, os terminais de contentores de Leixões, bem como os terminais da Liscont e da Sotagus, em Lisboa, e os terminais da Sadoport e da Tersado, em Setúbal, entre outros.
O Grupo Sousa detém um conjunto de empresas armadoras, empresas de operação portuária e de camionagem, agentes de navegação e rebocadores, transitários, entre outras empresas nos setores da logística de gás natural, da produção de energia e do turismo. Em particular, com relevância para a presente operação de concentração, o Grupo Sousa opera no transporte marítimo entre Portugal Continental e as Regiões Autónomas, bem como nas ligações a alguns portos de África ocidental.
A Sotagus é uma empresa controlada, atualmente, em exclusivo pela Yilport, que — ao abrigo de contrato de concessão de exploração de infraestruturas portuárias com a Administração do Porto de Lisboa — explora, até final de fevereiro de 2026, o terminal portuário de Santa Apolónia, onde desenvolve atividades de movimentação de carga (contentores e carga fracionada) e atividades acessórias.
Mercado e avaliação
A operação de concentração tem uma natureza vertical, na medida em que envolve empresas que atuam em diferentes níveis da cadeia de movimentação portuária de carga e de transporte marítimo.
Em resultado das diligências de investigação realizadas até à presente data, a AdC considera não se poder excluir que a operação de concentração seja suscetível de gerar um conjunto de efeitos verticais, com impactos para os clientes dos armadores de comércio ou de transporte marítimo e, de forma indireta, para os consumidores finais ou intermédios.
Em particular, a AdC visa avaliar, com maior profundidade, o risco de, por um lado, o Grupo Sousa impedir ou dificultar o acesso de armadores concorrentes ao terminal da Sotagus, com impacto sobre a capacidade concorrencial destes armadores e, consequentemente, nas condições de concorrência nas ligações marítimas operadas pelo Grupo Sousa.
Por outro lado, não foi possível, na primeira fase da investigação, excluir o risco da operação ter impacto sobre a capacidade concorrencial dos terminais concorrentes do terminal da Sotagus no porto de Lisboa e, em particular, do Terminal Multipurpose de Lisboa (TML), em resultado do desvio para o terminal da Sotagus da carga que o Grupo Sousa opera atualmente no TML.
Por último, não foi possível excluir também o risco de a operação de concentração poder ser suscetível de produzir efeitos restritivos ao nível da concorrência pelo mercado, nomeadamente no que se refere às condições de concorrência potencial nos futuros concursos públicos das concessões de terminais da Zona Portuária Oriental de Lisboa e, em particular, a futura concessão pelo terminal atualmente operado pela Sotagus.
A decisão
Pela sua própria natureza, a presente decisão não constitui uma decisão final sobre o procedimento.
A AdC decide abrir uma investigação aprofundada à análise das operações de concentração quando considera necessárias diligências complementares.
Nos termos da Lei da Concorrência, após as diligências da investigação aprofundada, a AdC pode decidir:
- Não se opor à concretização do negócio, se vier a concluir que a operação de concentração, tal como notificada ou na sequência de alterações entretanto introduzidas pela Yilport e pelo Grupo Sousa (i.e., os chamados compromissos ou remédios), não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência nos mercados em causa; ou
- Proibir o negócio, se vier a concluir que a operação de concentração é suscetível de criar entraves significativos à concorrência nos mercados em causa, com prejuízos para os utilizadores intermédios e/ou finais, que constituem a procura nestes mercados.