Consulta Pública aos compromissos assumidos pela Controlinveste Media, SGPS, S.A. - PRC2013/2
1. Em 11 de abril de 2013, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a Controlinveste Media, SGPS, S.A. (CIM), incluindo as suas subsidiárias PPTV – Publicidade de Portugal e Televisão, S.A. (PPTV) e Olivedesportos – Publicidade, Televisão e Media, S.A. (Olivedesportos), e contra as empresas Sport TV Portugal, S.A. e Sportinveste Multimédia, SGPS, S.A., por alegadas práticas restritivas da concorrência na comercialização dos direitos de transmissão televisiva e multimédia e dos direitos de publicidade dos jogos respeitantes aos campeonatos da Primeira e Segunda Ligas nacionais de futebol.
2. A AdC concluiu que o regime contratual que rege a cedência dos referidos direitos entre os clubes de futebol e o grupo CIM comporta um risco de encerramento do mercado e, consequentemente, poderá não ser compatível com as regras da concorrência.
3. O risco de encerramento do mercado decorre essencialmente dos seguintes fatores:
a) Duração da exclusividade: os contratos são celebrados em regime de exclusividade cuja duração pode ser considerada excessiva e impedir a entrada no mercado de operadores concorrentes;
b) Direito de preferência: os clubes cedem à PPTV o direito de preferência na negociação de um novo contrato, o que permite prolongar a duração da relação contratual;
c) Mecanismo de suspensão: no caso de determinado clube de futebol descer de escalão, o contrato suspende-se, retomando os seus efeitos no momento em que o clube voltar ao escalão inicial, o que permite prolongar a duração dos contratos.
4. Em 10 de outubro de 2014, a AdC notificou o grupo CIM da sua Apreciação Preliminar dos factos, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência).
5. Em 28 de novembro de 2014, o grupo CIM apresentou o seguinte conjunto de compromissos, com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC:
A. Em relação a contratos futuros, o grupo CIM obriga-se a não celebrar novos contratos com clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebol:
(i) Com cláusulas de exclusividade com duração superior a três anos;
(ii) Com cláusulas que lhe confiram um direito de preferência na contratação de épocas desportivas ulteriores ao termo do contrato;
(iii) Com cláusulas idênticas às atuais cláusulas de suspensão que prolonguem a duração do contrato para além de três anos.
B. Em relação aos contratos atualmente em vigor, que contenham as cláusulas restritivas identificadas, o grupo CIM obriga-se a:
(i) Conceder aos clubes de futebol o direito de denúncia dos contratos em vigor, sem qualquer penalidade ou compensação, com efeitos a partir do fim da época de 2015/2016, desde que o façam por carta registada até 30 de novembro de 2015;
(ii) Renunciar ao direito de preferência;
(iii) Ceder aos clubes de futebol o direito de revogação das cláusulas de suspensão.
(cf. Anexo I para consulta da versão integral dos compromissos apresentados).
6. Encontram-se nas condições da alínea B. do ponto anterior os contratos em vigor entre a PPTV e os seguintes clubes: (i) da Primeira Liga, Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, Gil Vicente FC – Futebol SDUQ Lda., Futebol Clube de Penafiel – SDUQ, Lda., Boavista FC – Futebol, SAD; (ii) da Segunda Liga, Sporting Clube Olhanense, Futebol, SAD, CD Feirense – Futebol SDUQ, Lda., Grupo Desportivo de Chaves – Futebol, SAD, Leixões Sport Clube – Futebol, SAD, Portimonense Futebol, SAD, Atlético Clube de Portugal - Futebol, SAD, Clube Desportivo das Aves – Futebol SDUQ, Lda., Santa Clara Açores – Futebol, SAD, CF União – Futebol, SAD (Madeira), CD Trofense – Futebol SDUQ, Lda., SC Covilhã – Futebol SDUQ, Lda., Académico de Viseu FC, SDUQ Lda., CD Tondela – Futebol, SDUQ Lda., União Desportiva Oliveirense – Futebol SDUQ, Lda., SC Beira-Mar – Futebol, SAD; e (iii) das divisões inferiores, Naval, Futebol, SAD, União Desportiva de Leiria – Futebol, SAD.
7. Desde a notificação a que se refere o ponto 4 supra, a CIM já procedeu à adaptação aos compromissos acima descritos dos contratos em vigor entre a PPTV e os seguintes clubes: da Primeira Liga, Associação Académica de Coimbra, Futebol Clube de Arouca, Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, Sporting Clube de Braga – Futebol, SAD, Estoril Praia – Futebol, SAD, Vitória Sport Clube – Futebol, SAD, Marítimo da Madeira – Futebol, SAD, Moreirense Futebol Clube – Futebol, SAD, Clube Desportivo Nacional – Futebol, SAD, Futebol Clube de Paços Ferreira – SDUQ, Lda., Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, Rio Ave Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda. e Vitória Futebol Clube, SAD..
8. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, a AdC poderá aceitar compromissos propostos pelos visados que se revelem adequados a eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante imposição de condições.
9. Para esse efeito, e nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, submete-se a consulta pública os compromissos apresentados pelo grupo CIM.
10. Quaisquer terceiros interessados podem enviar à AdC observações sobre os compromissos em causa, no prazo de 20 dias úteis contados da presente publicação, indicando a referência PRC/2013/2, para o seguinte endereço eletrónico: adc@concorrencia.pt, ou para o endereço postal: Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa.
11. As observações devem obrigatoriamente identificar o interessado, o respetivo endereço postal, o e-mail, números de telefone e de fax, bem como ser acompanhadas de versão não confidencial e respetiva fundamentação da confidencialidade, sob pena de serem tornadas públicas. (cf. Anexo II para instruções quanto à identificação das confidencialidades).