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Combate ao conluio na contratação pública

Existem diversas formas de conluio e algumas afetam também o processo de contratação pública. Independentemente da forma, o resultado é sempre o mesmo  — todos pagamos mais.

Comecemos por explicar o que é a contratação pública. Trata-se do processo — regulado pelo Código dos Contratos Públicos — através do qual o Estado e outras entidades públicas adquirem bens e serviços necessários à sua atividade. 
O conluio verifica-se em procedimentos de contratação pública quando os candidatos celebram acordos secretos entre si de forma a concertar propostas (Bid Rigging na expressão inglesa). 

Este comportamento, uma violação clara à Lei da Concorrência, leva a condições menos favoráveis para os adquirentes públicos do que as que resultariam de uma situação de concorrência efetiva, traduzindo-se em preços mais elevados, qualidade inferior ou menos inovação.
O conluio compromete, assim, a eficiência na afetação dos recursos públicos e mina o objetivo de “mais e melhor por menos” da contratação pública, acabando por lesar consumidores e contribuintes.

Formas mais comuns de conluio na contratação pública

No mesmo procedimento de contratação pública podem coexistir diversas formas de conluio. Aliás, o mesmo tipo de prática pode igualmente afetar a contratação por entidades privadas, assumindo formas de manifestação similares. Vejamos quais são as mais comuns.

 

Combate ao Conluio

Propostas rotativas

Os concorrentes combinam esquemas de rotatividade da proposta vencedora, alternando entre si o vencedor do procedimento. Estes esquemas são potenciados pelo envolvimento recorrente ao longo do tempo dos mesmos participantes nos procedimentos de contratação pública.

Combate ao Conluio

Propostas fictícias ou de cobertura

Neste esquema de conluio, as empresas combinam submeter propostas com um preço mais elevado do que o da proposta da empresa previamente escolhida para vencer o procedimento, para que o contrato lhe seja adjudicado.
Estas propostas servem apenas o propósito de criar uma ilusão de concorrência no procedimento.

Combate ao Conluio

Supressão de propostas

Esquema pelo qual algumas empresas participantes no conluio acordam em não submeter proposta ao procedimento ou em retirar uma proposta previamente apresentada, para que o contrato seja adjudicado à empresa que escolheram para vencer o procedimento.

Combate ao Conluio

Repartição de mercado

As empresas combinam um esquema de apresentação de propostas com o objetivo de repartir o mercado entre si. Esta repartição pode incidir sobre a carteira de clientes, o tipo de produtos/serviços ou a zona geográfica.

Combate ao Conluio

Subcontratação

As empresas acordam facilitar o sucesso da proposta da empresa que escolhem para vencer o procedimento, em contrapartida da subcontratação de fornecimentos no âmbito do contrato em causa.

Características de mercado que podem facilitar o conluio

A probabilidade de conluio aumenta quanto menor for o número de empresas e/ou maior for o grau de concentração no mercado. Quanto mais concorrentes existirem, mais difícil será estabelecer e manter o conluio.

A existência de barreiras à entrada ou à expansão no mercado (legais ou regulamentares, económicas, estratégicas) favorece o conluio, ao proteger as empresas da pressão concorrencial de potenciais participantes.

A estabilidade da oferta e previsibilidade dos concursos públicos potenciam o risco de conluio. Alterações significativas nas condições da procura ou da oferta tendem a desestabilizar o conluio. Por outro lado, períodos de crise e de incerteza económica podem promover o conluio como forma de repor as perdas.

A interação repetida entre empresas concorrentes em vários mercados facilita o contacto entre concorrentes e, como tal, o conluio.

A realização frequente de procedimentos de contratação para determinado produto ou serviço aumenta a probabilidade de conluio, uma vez que facilita a repartição e rotação de contratos entre concorrentes e a retaliação a desvios dos termos acordados.
 

As associações empresariais ou profissionais facilitam o contacto entre concorrentes e
contribuem para um ambiente mais favorável ao conluio.

A existência de vínculos contratuais ou estruturais entre empresas concorrentes facilita a coordenação e monitorização de comportamentos e aumenta o risco de conluio.

Produtos ou serviços estandardizados, homogéneos ou sem diferenciação entre ofertas concorrentes, facilitam um entendimento comum quanto ao nível e estrutura de preços, aumentando a probabilidade de conluio.

Mercados onde a intensidade de inovação é menor são mais propensos a práticas de conluio, na medida em que o grau de diferenciação da oferta é menor e as condições de mercado são mais estáveis.

A transparência de informação referente, em particular, à identidade e custos dos concorrentes e aos preços pode facilitar o conluio.

Os indícios de conluio na contratação pública

Num processo de contratação pública, são vários os sinais que devem servir de alerta para as entidades adjudicantes e outros interessados, de que podemos estar perante uma situação de conluio. 
Na maioria das vezes, há indícios evidentes na forma como as propostas são apresentadas, em determinados aspetos das condições comerciais das propostas, em declarações suspeitas dos candidatos, nos padrões na adjudicação dos contratos e na subcontratação de concorrentes.
Na checklist de indícios de conluio na contratação pública pode aceder aos principais sinais de alerta com maior detalhe.

Reduzir o risco de conluio

No Guia de Boas Práticas no Combate ao Conluio na Contratação Pública, elaborado pela AdC, pode consultar as diversas medidas que as entidades adjudicantes podem — e devem — adotar com vista a reduzir o risco de conluio e a aumentar a promoção da concorrência.

O conluio é uma infração grave à Lei da Concorrência nacional e da União Europeia, punível com coima à empresa infratora, até 10% do volume de negócios, e aos responsáveis pela empresa, até 10% da sua remuneração anual.
Uma empresa participante numa prática de conluio pode e deve reportá-la à AdC recorrendo ao Programa de Clemência, obtendo em contrapartida dispensa de coima.
Qualquer suspeita de conluio deverá ainda ser comunicada à Autoridade da Concorrência pelas entidades adjudicantes, pelas empresas ou pelos cidadãos, para que seja feita uma análise e eventual abertura de investigação.

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