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Consulta Pública a compromissos apresentados pela DIA Portugal (PRC 2014/3)

22-03-2016

Consulta Pública a compromissos apresentados pela DIA Portugal (PRC 2014/3)

​Em 3 de abril de 2014, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a DIA Portugal Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda. (DIA Portugal), por indícios de infração às regras de concorrência nacionais no contexto da relação de franquia entre esta empresa e os seus Franquiados.
A investigação desenvolvida, que incluiu a análise de todos os Contratos de Franquia, a realização de um inquérito junto de todos os Franquiados (cerca de 300) e inquirições e inspeções em diversos locais, identificou a existência de um conjunto de preocupações jusconcorrenciais relacionadas com o modo de determinação dos preços de revenda no contexto da relação de franquia em causa.

Importava essencialmente clarificar se os preços indicados pela DIA Portugal correspondiam a preços de venda ao público fixos, o que é proibido, ou se correspondiam a preços recomendados e máximos, destinados a não permitir subidas de preços suscetíveis de contender com o posicionamento da marca no mercado.

A ausência de concorrência pelo preço é suscetível de impedir que retalhistas mais eficientes entrem no mercado e/ou atinjam uma dimensão suficiente através da prática de preços mais reduzidos. Por outro lado, pode ainda potenciar a adoção de comportamentos colusivos, ao aumentar a transparência de preços no mercado. Em última análise, a inexistência de concorrência intramarca é suscetível de prejudicar o consumidor.

Em 28 de dezembro de 2015, a AdC notificou a DIA Portugal da sua Apreciação Preliminar dos Factos, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência).

Com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a DIA Portugal apresentou, em 15 de março de 2016, um conjunto de compromissos, os quais se sintetizam da seguinte forma (cf. ANEXO I):

·        Envio de uma Circular à Rede de Franquia (“Circular), esclarecendo que a DIA apenas recomenda “PVP” ou fixa PVP máximos e que os Franquiados são livres de praticar preços inferiores;
 
·        Sem prejuízo do direito de recomendar ou de fixar PVP máximos, a DIA obriga-se a não celebrar Contratos de Franquia, ainda que com atuais Franquiados, com cláusulas restritivas da liberdade dos Franquiados determinarem autonomamente os PVP, esclarecendo nos referidos Contratos que nenhuma disposição deve ser interpretada como restritiva dessa liberdade e anexando cópia da Circular.
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, a AdC poderá aceitar compromissos propostos pelos visados, que se revelem adequados a eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante imposição de condições.

Para esse efeito, e nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, submete-se a consulta pública os compromissos apresentados pela DIA Portugal.

Quaisquer terceiros interessados podem enviar à AdC observações sobre os compromissos em causa, no prazo de 20 dias úteis contados da presente publicação, indicando a referência PRC 2014/3, para o endereço eletrónico adc@concorrencia.pt, ou para o endereço postal Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa.

As observações devem identificar obrigatoriamente o interessado, o respetivo endereço postal, o e-mail, números de telefone e de fax, bem como ser acompanhadas de versão não confidencial e respetiva fundamentação da confidencialidade, sob pena de serem tornadas públicas (cf. ANEXO II).

20-04-2016

No âmbito da consulta pública aos compromissos assumidos pela Dia Portugal, efetuada entre 22 de março e 20 de abril de 2016,  foram recebidas observações de duas entidades que ora se disponibilizam.