TJUE corrobora abordagem jurídica da AdC no “Processo da Banca”
Comunicado 18/2024
29 de julho de 2024
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu hoje um acórdão que confirma que a troca de informação sensível entre os 14 bancos sancionados pela Autoridade da Concorrência (AdC) no processo conhecido como o “Processo da Banca”, configura uma infração pelo objeto.
O acórdão
O acórdão do TJUE dá resposta ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) que, no âmbito do recurso interposto pelos bancos à decisão de condenação da AdC, o questionou se é possível qualificar uma troca de informação com as características daquela que ocorreu entre os 14 bancos durante mais de 10 anos como uma restrição da concorrência por objeto.
Neste acórdão, o TJUE considera que “uma abrangente troca de informação recíproca e mensal entre instituições de crédito concorrentes, ocorrida em mercados que apresentam uma forte concentração e barreiras à entrada e que tem por objeto as condições aplicáveis às operações realizadas nesses mercados, nomeadamente spreads e variáveis de risco, atuais e futuras, bem como os valores de produção individualizados dos participantes nessa troca, na medida em que, pelo menos, esses spreads assim trocados sejam aqueles que essas instituições têm intenção de aplicar no futuro, deve ser qualificada como restrição da concorrência por objeto”.
Este acórdão é um importante marco na interpretação do direito da concorrência, ao fazer jurisprudência sobre a prática da infração de troca de informação sensível “standalone”.
Cabe agora ao TCRS decidir o processo em conformidade com a decisão do TJUE, aguardando-se sentença por parte do TCRS a qual, atenta a natureza urgente conferida ao processo, deverá ser proferida brevemente.
O presente reenvio prejudicial foi promovido pelo TCRS em abril de 2022 e esteve pendente no TJUE cerca de dois anos e três meses, período durante o qual foi declarada a suspensão da instância nacional e do prazo prescricional.
A figura do “reenvio prejudicial” permite que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, no âmbito de um litígio que lhes tenha sido submetido, interroguem o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do Direito da União.
O TJUE não decide o litígio nacional, mas cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir o processo em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça. Esta decisão vincula, do mesmo modo, os outros órgãos jurisdicionais nacionais aos quais seja submetido um problema semelhante.
O processo
Em 2019, a AdC condenou 14 bancos a atuar em Portugal ao pagamento de uma coima de 225 milhões de euros por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de dez anos.
Entre 2002 e 2013, os bancos participantes na prática concertada trocaram informação sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas.
Neste esquema, cada banco facultava aos demais, informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes.
Os bancos condenados foram o BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o BANIF, o Barclays, a CGD, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM), o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular), o Deutsche Bank e a UCI.
A AdC considerou que aquelas instituições violaram o direito da concorrência nacional e da União Europeia.
Na sequência da decisão da AdC, foram interpostos 12 recursos de decisão final (incluindo o banco clemente, Barclays, por discordar da determinação do montante da coima que não está condenado a pagar). O Banif e o BES não apresentaram recurso.