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TJUE clarifica questões do Tribunal da Relação de Lisboa sobre infrações à concorrência

30-06-2023

TJUE clarifica questões do Tribunal da Relação de Lisboa sobre infrações à concorrência

linha de enchimento de garrafas de cerveja

Comunicado 07/2023
30 de junho de 2023

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), pronunciou-se no sentido de “os acordos de distribuição exclusiva da Super Bock nos quais fixava, nomeadamente, preços mínimos de revenda poderem ser contrários ao direito da concorrência”. 

A AdC condenou, em julho de 2019, a Super Bock, um administrador e um diretor da empresa ao pagamento de coimas de valor global superior a 24 milhões de euros por fixação de preços mínimos e outras condições de transação aplicáveis à revenda dos seus produtos a hotéis, restaurantes e cafés (canal HORECA), durante mais de dez anos (2006-2017).  

A clarificação do TJUE respondeu a um pedido prejudicial feito pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que dirigiu um conjunto de perguntas em torno da aplicação do artigo 101.º, n.º 1 do TFUE, em particular quanto à abrangência do conceito de “acordo”, standard de prova quanto à existência de um “acordo”, e a afetação do comércio entre os Estados-membros.  

O TJUE veio agora responder que existe um «acordo», na aceção do artigo 101. °, n.° 1, TFUE, quando um fornecedor impõe aos seus distribuidores preços mínimos de revenda dos produtos que comercializa, na medida em que a imposição desses preços pelo fornecedor e o seu respeito pelos distribuidores reflitam a expressão da vontade concordante dessas partes. Essa vontade concordante pode resultar quer das cláusulas do contrato de distribuição em causa, quando este contiver uma instrução expressa para respeitar preços mínimos de revenda ou, pelo menos, autorizar o fornecedor a impor esses preços, quer do comportamento das partes e, nomeadamente, da eventual existência de uma aceitação, expressa ou tácita, por parte dos distribuidores, de uma instrução para respeitar preços mínimos de revenda.

Em acórdão de 29 de junho, esclareceu ainda que a existência de um «acordo», na aceção do artigo 101. ° TFUE, entre um fornecedor e os seus distribuidores pode ser demonstrada não só através de provas diretas, mas também através de indícios objetivos e concordantes, dos quais se possa inferir a existência desse acordo, na medida em que deles se possa inferir que um fornecedor convidou os seus distribuidores para seguirem esses preços e, na prática, estes respeitaram os preços indicados pelo fornecedor.
Por último, o TJUE declara que a circunstância de um acordo de fixação vertical de preços mínimos de revenda abranger quase a globalidade, mas não a totalidade, do território de um Estado Membro não impede que esse acordo possa afetar o comércio entre Estados Membros. 

A posição do TJUE está em linha com a abordagem levada a cabo pela AdC na sua decisão.

Na sequência das orientações transmitidas pelo TJUE, e tendo em conta a factualidade dada por provada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), caberá agora ao TRL determinar se, atenta a concreta factualidade, os acordos em causa são suscetíveis de configurar uma infração ao direito da concorrência.
O TCRS, por sentença de outubro de 2021 confirmou a infração sancionada pela AdC, confirmando integralmente o valor da coima aplicada.