26-04-2021
AdC alerta empresas para a prevenção de acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho
Comunicado 06/2021
AdC alerta empresas para a prevenção de acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho
A AdC alerta as empresas, os profissionais de recursos humanos e as agências de recrutamento para a necessidade de prevenção de acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho, que geram efeitos negativos para os trabalhadores e os consumidores.
No relatório sobre “Acordos no mercado de trabalho e política de concorrência”, que fica sujeito a consulta pública por um prazo de 30 dias úteis, a AdC alerta para os acordos entre empresas passíveis de ocorrer no mercado de trabalho, nomeadamente acordos de não-angariação de trabalhadores e acordos de fixação de salários ou outras formas de remuneração de trabalhadores e que são puníveis pela Lei da Concorrência.
Estes acordos podem gerar danos para os trabalhadores e para os consumidores, ao prejudicar as condições de concorrência em várias dimensões. No seu relatório, a AdC considera que estes acordos são passíveis de infringir a Lei da Concorrência e, se aplicável, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O relatório inclui um “Guia de Boas Práticas” que aconselha a eliminação desse tipo de acordos e a sensibilização dos trabalhadores e profissionais de recursos humanos, para o direito da concorrência.
No atual contexto, em que a promoção da recuperação económica e do emprego assumem um papel prioritário e em que os trabalhadores não devem ser privados das oportunidades que um mercado de trabalho aberto e concorrencial lhes pode oferecer, a aplicação da Lei da concorrência contribui para esse objetivo.
Importa promover um mercado de trabalho em que os empregadores adotem uma conduta independente e competitiva, contribuindo para uma alocação eficiente dos trabalhadores, em prol da eficiência e da inovação, ainda mais essenciais num contexto de recuperação económica.
Recorde-se que os mercados de trabalho estão entre as prioridades da política de concorrência da AdC em 2021.
Enquadramento
As interações entre a concorrência e o mercado de trabalho têm ocupado um lugar de destaque na discussão recente, a nível mundial, sobre a política de concorrência.
A par deste debate, estudos empíricos têm apontado para uma tendência de diminuição da proporção do fator trabalho no Produto Interno Bruto (PIB) e para o aumento do grau de concentração em algumas indústrias. O reforço do poder negocial dos empregadores face aos trabalhadores tem sido apontado como uma das possíveis explicações desta tendência.
Por outro lado, por vezes, as empresas estabelecem acordos entre si para coordenar as suas estratégias no mercado de trabalho, passíveis de infringir a Lei da Concorrência, como acordos de não-angariação ou de não-contratação (no-poach agreements) ou acordos de fixação de salários ou de outras formas de remuneração dos trabalhadores (wage-fixing agreements).
Ainda recentemente, a 13 abril de 2021, a AdC emitiu uma acusação (Nota de Ilicitude), por um acordo de não-contratação de trabalhadores, tendo como visada a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e 31 empresas desportivas (clubes) participantes na edição de 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas de Futebol Profissional.
Os acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho
Os acordos horizontais de não-angariação de trabalhadores e de fixação de salários podem surgir em qualquer setor de atividade. Estes acordos são passíveis de infringir a Lei da Concorrência (artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, mormente das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da LdC) e, se aplicável, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE, artigo 101.º).
Estes acordos limitam a liberdade individual das empresas de definirem as suas condições comerciais estratégicas (contratação e/ou definição de condições salariais) e podem gerar efeitos nefastos no mercado ao introduzirem ineficiência, limitarem a produção, reduzirem a inovação, desencorajarem o investimento em capital humano, entre outros.
Também os acordos entre empregadores de fixação de salários e/ou de outras formas de remuneração geram danos para os trabalhadores e podem resultar em efeitos negativos na concorrência. Por um lado, estes acordos resultam numa remuneração inferior àquela que os trabalhadores receberiam em plena concorrência entre empresas. Por outro lado, podem afetar a incerteza associada ao jogo concorrencial, facilitando outros comportamentos coordenados.
• Acordos de não-angariação e/ou não-contratação (no-poach agreements): acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem mutuamente a não fazer ofertas espontâneas ou a contratar trabalhadores, sem o consentimento prévio das outras empresas com quem estabeleceram o acordo.
• Acordos de fixação de salários e/ou de outras formas de remuneração dos trabalhadores (wage-fixing agreements): acordos horizontais através dos quais as empresas harmonizam ou uniformizam as remunerações e/ou outros benefícios dos seus trabalhadores.
As boas práticas
A AdC decidiu emitir um conjunto de boas práticas que as empresas devem seguir, para além de denunciar à AdC quando tenham conhecimento de indícios suscetíveis de consubstanciar acordo anticoncorrencial no mercado de trabalho, através do Portal de Denúncias ou do acesso ao Programa de Clemência (regime jurídico da dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência).
Assim, as empresas devem internamente seguir as seguintes boas práticas:
• Eliminar acordos e ou outras práticas similares de recrutamento e/ou definição de condições salariais que envolvam acordos com outra(s) empresa(s) com potenciais riscos anticoncorrenciais. A título ilustrativo:
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Não devem acordar com outras empresas a recusar-se a angariar ou a contratar trabalhadores dessas outras empresas.
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Não devem acordar com outras empresas sobre salários e/ou outras formas de compensação do trabalho, pelos trabalhadores uns dos outros.
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O sentido lato da expressão acordo inclui outras denominações, como seja: “pactos de não-agressão”, “acordos de cavalheiros”, “acordos de não-angariação”, “acordos de não-solicitação”, “acordos de fixação de salários ou outras condições”, “partilha de informação sobre recursos humanos”.
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Não devem participar em reuniões, como seja em reuniões de associação de empresas, onde estejam presentes outras empresas, em que se discuta a imposição de restrições à mobilidade e/ou condições de contratação de trabalhadores uns dos outros.
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Não devem trocar informações com outras empresas sobre os termos de emprego, política de recrutamento e contratação de trabalhadores, assim como sobre os termos e política salarial e/ou outras formas de remuneração dos empregados.
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Sensibilizar os trabalhadores, em particular os profissionais de recursos humanos, para o direito da concorrência, por exemplo, através de formação interna:
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Alertando para um conjunto de acordos ou outras práticas, como as acima descritas, na medida em que são suscetíveis de violar a Lei da Concorrência e, se aplicável, o TFUE, e geradores de prejuízos para os trabalhadores e a concorrência.
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Promover, internamente, a adoção das presentes boas práticas e divulgá-las por todos os trabalhadores, em todos os níveis hierárquicos.
Consulta pública
Nos termos da lei da Concorrência, a AdC sujeita o relatório a consulta pública, no âmbito da qual, qualquer interessado pode submeter comentários e/ou exposições relativas aos documentos, num prazo de 30 dias úteis (até 9 de junho), para o endereço eletrónico consultapublica@concorrencia.pt.
As observações devem obrigatoriamente identificar o interessado, o respetivo endereço postal, o e-mail, números de telefone e de fax, bem como ser acompanhadas de versão não confidencial e respetiva fundamentação da confidencialidade. Caso pretenda que a respetiva contribuição não seja tornada pública o interessado deve indicá-lo expressamente.