AdC abre investigação aprofundada a operação de aquisição da Nowo pela Vodafone
Comunicado 03/2023
05 de abril de 2023
A Autoridade da Concorrência (AdC) abriu uma investigação aprofundada à aquisição pela Vodafone Portugal, S.A. (Vodafone) do controlo exclusivo sobre a Cabonitel, S.A., em particular, sobre a Nowo Communications, S.A. (Nowo).
A AdC decidiu dar início a esta investigação aprofundada por considerar que, perante os elementos recolhidos até ao momento, não se pode excluir que a referida operação de concentração resulte em entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou em parte substancial deste, prejudicando os consumidores.
Empresas envolvidas, Mercado e Avaliação
A Vodafone é uma operadora de comunicações eletrónicas multi-serviço ativa em Portugal, onde fornece comunicações fixas e móveis, serviços de Internet fixa e móvel, serviços de televisão por subscrição e pacotes de telecomunicações.
A Vodafone tem uma cobertura de rede nacional e presta serviços com recurso a infraestruturas próprias ou de terceiros.
A Nowo é uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas em Portugal Continental, incluindo (i) voz fixa, (ii) telecomunicações móveis (enquanto “MVNO”, onde utiliza a rede da Altice), (iii) acesso à Internet de banda larga a clientes residenciais, (iv) serviços de televisão por subscrição e (v) pacotes de telecomunicações a clientes residenciais. Ao contrário da Vodafone, a cobertura da rede fixa e banda larga da Nowo é limitada a determinadas regiões de Portugal Continental. A Nowo obteve recentemente, por via do leilão para o 5G, espectro radioelétrico que lhe permitirá vir a desenvolver uma rede de telecomunicações móveis própria.
Em resultado das diligências de investigação realizadas até à presente data, a AdC considera que a operação de concentração é suscetível de gerar um conjunto de efeitos unilaterais e de efeitos coordenados, com impactos nefastos para os clientes de telecomunicações em Portugal.
A título de efeitos unilaterais, considera a AdC, nesta fase, que a operação de concentração:
- resulta na aquisição do operador que, atualmente, apresenta ofertas com preços comparativamente mais baixos num conjunto significativo de serviços de telecomunicações fixos e móveis (afetação de concorrência atual);
- não só resulta na eliminação de um operador que, apesar da sua dimensão, exerce uma pressão concorrencial não despicienda no mercado, como se perspetiva que tal pressão viesse a ser reforçada no futuro, em resultado do espectro adquirido aquando do Leilão 5G de 2021 (afetação de concorrência potencial);
- é suscetível de reforçar barreiras à entrada e à expansão no mercado, uma vez que a Vodafone “herdará” o controlo sobre espectro reservado a novos entrantes, como a Nowo, eliminando, assim, a possibilidade de utilização do mesmo por outros operadores distintos dos já presentes no mercado.
A título de efeitos coordenados, considerou a AdC, nesta fase:
- estarem reunidas as condições necessárias para um aumento da probabilidade, da sustentabilidade e do grau de coordenação de comportamentos por parte da MEO, da NOS e da Vodafone, resultando no potencial alinhamento de ofertas destes operadores com impactos nefastos para os clientes de telecomunicações em Portugal;
- que as características de mercado criam um contexto favorável à verificação das referidas condições para a coordenação;
- que a eliminação da Nowo, enquanto operador independente, tem um impacto potencial ou, no mínimo, reforça as condições para a sustentabilidade externa da coordenação entre a MEO, a NOS e a Vodafone.
A decisão
Pela sua própria natureza, a presente decisão não constitui uma decisão final sobre o procedimento.
A AdC decide abrir uma investigação aprofundada à análise das operações de concentração quando considera necessárias diligências complementares.
Nos termos da Lei da Concorrência, após as diligências da investigação aprofundada, a AdC pode decidir:
- Não se opor à concretização do negócio, se vier a concluir que a operação de concentração, tal como notificada ou na sequência de alterações entretanto introduzidas pela Vodafone (i.e., os chamados compromissos ou remédios), não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência no mercado em causa; ou
- Proibir o negócio, se vier a concluir que a operação de concentração é suscetível de criar entraves significativos à concorrência no mercado em causa, com prejuízos para os utilizadores intermédios e/ou finais, que constituem a procura neste mercado.