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Declaração de trânsito em julgado por parte do Tribunal Constitucional torna definitiva condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante

21-06-2024

Declaração de trânsito em julgado por parte do Tribunal Constitucional torna definitiva condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante

balança em dia claro

Comunicado 14/2024
21 de junho de 2024


O Tribunal Constitucional declarou o trânsito em julgado do seu acórdão n.º 360/2024, de 8 de maio, tornando definitivo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de setembro de 2023, que confirmou a condenação da EDP Produção por abuso de posição dominante, sancionada pela Autoridade da Concorrência (AdC) em setembro de 2019.

Decisões do Tribunal Constitucional
O referido acórdão n.º 360/2024, de 8 de maio, indeferiu a reclamação apresentada pela EDP Produção quanto à Decisão Sumária n.º 222/2024, de 27 de março de 2024, também do Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer de dois recursos interpostos pela EDP para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade constitucional da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) nos seus acórdãos de 25 de setembro de 2023 e de 22 de janeiro de 2024, de várias normas da Lei da Concorrência e de outros preceitos legais.
Também por decisão do Tribunal Constitucional (de 27 de março de 2024) foi declarada a urgência do processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, atendendo ao risco de prescrição do procedimento contraordenacional. Foi entendido pelo Tribunal Constitucional que o mesmo não pode “alhear-se da sorte do processo-base, nem tornar-se instrumento passivo da eventual utilização dos recursos de constitucionalidade como expedientes dilatórios (…), pela parte a quem a prescrição do procedimento aproveita.”
O prazo prescricional terminará – sem prejuízo de quaisquer causas de suspensão aplicáveis, particularmente as decorrentes do contexto da pandemia por Covid-19 – em 30 de junho de 2024.
Na sequência da declaração de trânsito em julgado, foi ordenada a remessa do processo ao TRL para efeitos de elaboração de conta de custas e processamento do pagamento da coima.
A este respeito, refere-se que o montante da coima foi depositado à ordem do Tribunal na sequência de ter sido fixado efeito meramente devolutivo ao recurso de impugnação.
Sem prejuízo da referida declaração do trânsito em julgado, a EDP interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi, todavia, admitido em razão da sua intempestividade, não se excluindo a promoção de novas interações processuais por parte da EDP.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
O acórdão do TRL, com data de 25 de setembro, confirmou que a restrição de capacidade praticada pela EDP Produção conduziu “à perda de eficiência produtiva no mercado, com um aumento significativo dos preços do mercado de banda de regulação acima do preço competitivo, determinando que os consumidores de energia elétrica fossem duplamente prejudicados, ao suportarem tarifas de acesso à redes e preços de energia no retalho mais elevados.”
O TRL confirmou que a EDP Produção sabia, e não podia desconhecer, que, ao implementar entre outubro de 2009 e 2013, uma estratégia de restrição da oferta no mercado de banda de regulação secundária do sistema elétrico nacional em Portugal Continental, utilizava a sua posição dominante naquele mercado em prejuízo dos consumidores, querendo utilizar tal posição dominante em prejuízo dos consumidores, mais tendo agindo de forma livre, esclarecida e voluntária na exploração abusiva da sua posição dominante no mercado de banda de regulação secundária em Portugal Continental, sem que tal conduta provenha de qualquer causa que a justifique () bem sabendo que os seus factos eram proibidos e punidos por lei.
O TRL respondia ao recurso interposto pela empresa à sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) que, em agosto de 2022, tinha confirmado integralmente a decisão da AdC, que aplicou uma coima de 48 milhões de euros à EDP Produção.
O TRL ajustou a medida da coima à duração da infração que o TCRS considerou provada – 4 anos e 3 meses – e não aos 5 anos imputados pela AdC, reduzindo, assim, a coima de 48 para 40 milhões de euros.
Trata-se da maior coima por abuso de posição dominante confirmada por tribunais nacionais.

A prática sancionada
Em setembro de 2019, a AdC condenou a EDP Produção ao pagamento de uma coima por abuso de posição dominante no mercado da banda de regulação secundária em Portugal Continental.
A decisão da AdC considerou que a EDP Produção definiu e implementou, entre 2009 e 2013, no mercado de banda de regulação secundária em Portugal Continental, uma estratégia de limitação do fornecimento de telerregulação das suas centrais que beneficiavam de auxílios estatais – as centrais CMEC – para, dessa forma, abrir espaço a que esse serviço fosse prestado por outras centrais do seu portfólio (centrais de mercado) a preços mais altos.
Ou seja, durante aquele período, a EDP restringiu a capacidade de telerregulação das suas centrais em regime CMEC, subutilizando-as, transferindo a atividade de telerregulação dessas centrais para as suas centrais de mercado, no sentido de serem estas contratadas pela REN para fornecer telerregulação.
Através da prática que desenvolveu a EDP Produção pôde, simultaneamente, obter maiores compensações públicas pagas no âmbito do regime CMEC e beneficiar de receitas mais elevadas no mercado através das suas centrais não-CMEC.
Conseguiu-o onerando os consumidores por duas vias: por um lado, o preço da energia subiu em resultado do encarecimento da banda da regulação secundária; por outro lado, aumentou também a parcela de que beneficiava através das compensações no regime CMEC.
A banda de regulação secundária ou telerregulação é o serviço que assegura que, a todo o momento, os consumidores recebem a energia elétrica de que necessitam, equilibrando a produção das centrais e o consumo das famílias e das empresas.
A EDP Produção é, destacadamente, o principal fornecedor de telerregulação do Sistema Elétrico Nacional e também o principal operador em termos de capacidade habilitada a telerregular, o que a torna indispensável para a satisfação da procura deste serviço.