Quando os agentes económicos procuram falsear ou distorcer o funcionamento dos mercados, estamos perante práticas anticoncorrenciais. Entre estas, encontram-se as práticas colusivas.
As práticas de colusão abrangem diversos comportamentos levados a cabo pelas empresas com o intuito claro de obter benefícios próprios em detrimento de um mercado livre, de uma concorrência saudável e de consumidores satisfeitos.
As práticas colusivas restritivas da concorrência são proibidas pela lei nacional e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Quais as práticas de colusão mais comuns?
Englobam os acordos — horizontais e verticais — e as decisões de associações de empresas, tendo estas práticas em comum o facto de levarem as empresas envolvidas a prescindirem da sua autonomia no mercado, com vista à redução ou eliminação dos riscos da concorrência. Entre as práticas colusivas encontramos ainda o no-poach e o hub-and-spoke.
Cartéis e acordos horizontais
Os acordos horizontais são firmados entre empresas concorrentes e pertencentes ao mesmo sector de produção, distribuição ou retalho. É o caso dos cartéis, considerados como a mais grave prática anticoncorrencial estabelecida entre empresas.
Através de uma prática cartelizada as empresas podem:
- fixar preços;
- limitar a produção;
- repartir os mercados e os clientes;
- trocar informação comercialmente sensível.
Isto impede uma escolha livre por parte dos consumidores, para além de levar a um aumento dos produtos e serviços.
Ainda que estejamos perante acordos altamente secretos, a verdade é que a Autoridade da Concorrência dispõe de meios e instrumentos que permitem detetar, investigar e punir estas práticas.
Muitas vezes, é uma das empresas envolvidas que permite encetar a investigação. Ao colaborar com a AdC, beneficia da dispensa ou redução de coima, ao abrigo do Programa de Clemência.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com algumas das empresas envolvidas no cartel relativo aos concursos públicos para o fornecimento e montagem de módulos pré-fabricados para a instalação provisória de salas de aula. Ao confessarem o seu envolvimento num cartel, foram dispensadas do pagamento de coima ou tiveram reduções de 30% a 40%. Já as restantes empresas foram condenadas a pagar coimas.
Sempre que existe um cartel, toda a sociedade é afetada. Os consumidores pagam preços mais elevados, ao mesmo tempo que têm um leque de escolha menor. As outras empresas são impedidas de entrar no mercado, o que acaba por impedir um maior desenvolvimento da inovação.
E não esquecer que, quando o cartel acontece na contratação pública, os danos incidem sobre os recursos do Estado e, consequentemente, sobre todos nós, os contribuintes.
Decisões de associações de empresas
As decisões de associações de empresa tornam-se práticas de colusão sempre que influenciarem ou condicionarem a atuação no mercado dos seus associados. Isto pode acontecer de diversas formas: por exemplo, a nível da definição de preços ou de outras condições comerciais relevantes dos associados.
As decisões tanto podem abranger normas dos estatutos ou regulamentos internos das associações, como decisões ou recomendações adotadas ao abrigo dessas normas.
Em 2020, a Autoridade da Concorrência condenou a ANT - Associação Nacional de Topógrafos ao pagamento de uma coima pelo facto de esta associação publicar, no seu website, uma tabela remuneratória que tinha como objetivo promover a padronização dos preços dos serviços prestados pelos seus associados.
No poach
Também designados como acordos de não-contratação, são acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem, de forma mútua, a não contratarem ou efetuarem propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabeleceram o acordo.
O no-poach é proibido pela Lei da Concorrência uma vez que limita a autonomia das empresas em definir condições comerciais estratégicas, neste caso, a política de contratação de recursos humanos das empresas, podendo acontecer em qualquer setor do mercado.
Os acordos de não contratação entre empresas concorrentes têm sido considerados restrições da concorrência por parte de autoridades americanas e europeias. Destacam-se, entre outros, os casos que envolveram várias empresas tecnológicas.
Em Portugal, em 2020, a Autoridade da Concorrência ordenou à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) a suspensão imediata de deliberação que impedia a contratação pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebolistas que tinham rescindido unilateralmente o contrato de trabalho, invocando questões provocadas pela pandemia do Covid-19. Mais recentemente, em 2022, a AdC emitiu pela primeira vez uma decisão sancionatória por um acordo de não-contratação de trabalhadores envolvendo a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e 31 sociedades desportivas.
Em 2021, a AdC elaborou um Relatório e um Guia de Boas Práticas para prevenção destes acordos de não-angariação de trabalhadores, que podem acontecer em qualquer setor de atividade económica.
A prática de no-poach é suscetível de afetar os trabalhadores — redução do poder negocial e do nível salarial e privação da mobilidade laboral. De referir ainda que, nos casos em que a mão de obra pode ser um elemento relevante no processo de inovação, os acordos de não-contratação de trabalhadores podem diminuir o grau de inovação no mercado, em prejuízo dos consumidores.
Hub-and-spoke
É uma prática de colusão que já foi alvo de várias investigações e condenações por parte da AdC. Trata-se de uma forma de atuação na qual os distribuidores recorrem aos contactos que têm com um fornecedor comum para assegurar, através deste, uma concertação do preço de venda ao público (PVP).
Ao contrário do que acontece nos cartéis, na prática hub-and-spoke a combinação de preços entre operadores de mercado é feita de forma indireta.
Desde dezembro de 2020, a AdC já emitiu nove decisões condenatórias contra as maiores cadeias de supermercados do país e fornecedores de diversos bens de uso quotidiano pela prática de hub-and-spoke (a última das quais em setembro de 2022), todas relativas a processos abertos na sequência de buscas realizadas em 2017.
Por ser uma prática muito frequente neste setor, a AdC elaborou “Perguntas e Repostas” sobre casos de hub-and-spoke na Grande Distribuição, que vai sendo atualizado à medida que são emitidas novas decisões.
Acordo vertical
Refere-se a uma concertação entre empresas não-concorrentes, ou seja, empresas que estão em diferentes níveis da cadeira de produção ou de distribuição. Falamos, por exemplo, de um acordo estabelecido entre um produtor de um determinado bem e os seus distribuidores.
Nos acordos verticais podem verificar-se diversas práticas restritivas da concorrência como:
- a fixação de preços mínimos de revenda;
- certas restrições territoriais absolutas;
- a proibição de vendas ativas e passivas a consumidores finais, por retalhistas, numa rede de distribuição seletiva;
- a proibição de vendas cruzadas entre distribuidores numa rede de distribuição seletiva.
Relembramos o caso decidido em 2015, no qual a AdC investigou a relação comercial estabelecida entre empresas do grupo Galp Energia, nomeadamente Petrogal, Galp Açores e Galp Madeira, e os seus distribuidores de GPL em garrafa. A AdC concluiu que os contratos de distribuição continham a proibição dos seus distribuidores de GPL em garrafa de vender fora de uma área geográfica definida no contrato, mesmo em resposta a encomendas espontâneas da parte de consumidores localizados fora do seu território contratual (venda passiva). Esta restrição concorrencial é suscetível de penalizar os consumidores com preços mais elevados, já que os distribuidores de gás engarrafado das empresas do grupo Galp Energia podem praticar preços e condições comerciais sem qualquer pressão concorrencial por parte de outros distribuidores concorrentes.