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Concorrência: Declaração conjunta da ECN sobre o processo de revisão da Comunicação da Comissão Europeia relativa à definição de mercado relevante

05-04-2023

Concorrência: Declaração conjunta da ECN sobre o processo de revisão da Comunicação da Comissão Europeia relativa à definição de mercado relevante

logos da ECN e da AdC

Comunicado 02/2023

05 de abril de 2023

 

 

Com a presente declaração, a Rede Europeia de Concorrência (European Competition Network, “ECN”) apoia a iniciativa de revisão da Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante utilizada no direito da concorrência da UE (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5 – 13, “Comunicação”). A ECN tem participado ativamente no processo liderado pela Comissão Europeia.

O projeto de revisão da Comunicação publicado para consulta pública em 8 de novembro de 2022 (“Projeto de Revisão da Comunicação”) introduz alterações úteis que contribuem para adequar a Comunicação a uma economia digital e globalizada.

A este respeito, o Projeto de Revisão da Comunicação recorda o papel e os princípios básicos da definição de mercado como decorrentes da prática decisória e confirmados pela jurisprudência dos tribunais europeus. Embora não possua carácter vinculativo para as autoridades nacionais de concorrência que integram a ECN, a Comunicação é frequentemente tida em consideração na aplicação das regras da concorrência a nível nacional.

A ECN considera, em linha com o Projeto de Revisão da Comunicação, que a definição de mercado é geralmente um primeiro passo importante para uma aplicação das regras da concorrência baseada em factos e normas. Quando utilizada em processos de práticas restritivas da concorrência e de controlo de concentrações, é necessário que a definição de mercado seja efetuada de acordo com uma metodologia robusta e transparente para identificar, de forma sistemática, os constrangimentos aplicáveis ao processo de tomada de decisão de uma empresa, como por exemplo as decisões relativas a preços. A definição de mercado baseia-se nos factos do processo sob investigação e, embora os precedentes possam ser considerados como ponto de partida para a análise, não existe obrigação de aplicar a processos futuros a definição de mercado utilizada em decisões anteriores. A ECN considera que a definição de mercado aumenta a previsibilidade e a segurança jurídica, sem antecipar as conclusões da avaliação concorrencial que é necessário realizar posteriormente nos processos de práticas restritivas da concorrência e de controlo de concentrações.