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A AdC torna obrigatórios compromissos da Ordem dos Psicólogos Portugueses

15-11-2016

A AdC torna obrigatórios compromissos da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Comunicado 23/2016
 
A AdC torna obrigatórios compromissos da Ordem dos Psicólogos Portugueses
 
Em 19 de fevereiro de 2015, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação contra a Ordem dos Psicólogos Portugueses (Ordem dos Psicólogos), por indícios de infração às regras de concorrência. A investigação desenvolvida verificou que os pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico adotado pela Ordem dos Psicólogos proíbem os psicólogos, respetivamente, de captar clientes de outros profissionais e de estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos por outro psicólogo, quando o objeto dessa relação vise o mesmo fim.
 
A AdC entendeu que os pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico eram suscetíveis de constituir uma limitação ao funcionamento do mercado, nomeadamente por poderem restringir a escolha dos clientes/pacientes e a liberdade de exercício da profissão de psicólogo.
 
Em 29 de agosto de 2016, com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a Ordem dos Psicólogos apresentou um conjunto de compromissos, nomeadamente, a alteração da redação dos pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico, retirando as proibições que impedem os psicólogos de captar clientes e de estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega para o mesmo fim.
 
A Ordem comprometeu-se igualmente a publicar a nova versão do Código no seu sítio na Internet com uma chamada de atenção para a alteração aos pontos 3.5 e 3.7. na página de entrada, assim como a enviar uma circular informativa aos psicólogos membros da Ordem, dando conhecimento da referida alteração e da sua entrada em vigor.
 
A AdC concluiu estar em condições de aceitar os compromissos apresentados, tornando o seu cumprimento obrigatório para a Ordem dos Psicólogos, como forma de assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência no mercado nacional da prestação dos serviços dos profissionais em psicologia.
 
Em face dessa conclusão, em 10 de novembro de 2016, o Conselho da AdC determinou, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, o arquivamento do processo PRC 2015/6 mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições.