AdC autoriza, com condições, operação de fusão Sonae Distribuição /Carrefour
Comunicado nº 22/2007
A Autoridade da Concorrência deliberou, em sede de primeira fase do procedimento, não se opor à operação de concentração que consiste na aquisição, pela Sonae Distribuição, da Carrefour (Portugal) - Sociedade de Exploração de Centros Comerciais, S.A..
Esta decisão está sujeita a condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante, Sonae Distribuição, com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva em todos os mercados relevantes analisados no âmbito deste procedimento.
A operação de concentração notificada inclui a aquisição, pela Sonae Distribuição, de doze hipermercados Carrefour já em funcionamento, treze projectos de hipermercados Carrefour com autorização de instalação já concedida pelas entidades competentes e oito postos de abastecimento de combustíveis actualmente operados pela Carrefour, junto dos seus hipermercados.
A cadeia de retalho alimentar “Minipreço” não está incluída na transacção pelo que continuará na esfera do Grupo Carrefour.
A avaliação jusconcorrencial da Autoridade da Concorrência incidiu sobre dezasseis mercados relevantes de distribuição de retalho alimentar de âmbito local, e ainda o mercado nacional da venda retalhista de combustível para transportes rodoviários.
Na avaliação jusconcorrencial do impacto da operação de concentração analisou-se a estrutura de todos os mercados relevantes identificados, considerando-se, para esses efeitos, os estabelecimentos de formato “hipermercado”, “supermercado” e discount de todos os operadores activos nas áreas de influência consideradas. Foi, ainda, desenvolvida uma análise prospectiva destes mercados, tendo em conta a evolução previsível das respectivas estruturas de mercado, incluindo as autorizações já concedidas para a instalação deste tipo de estabelecimentos.
A AdC definiu os mercados geográficos relevantes com base na identificação de áreas de influência, em torno de cada um dos estabelecimentos da insígnia Carrefour a adquirir, atento, designadamente a que, do ponto de vista da procura, a substituibilidade entre diferentes localizações está limitada pela disponibilidade de deslocação dos consumidores. Esta delimitação deverá ainda considerar o efeito das cadeias de sobreposição, ou seja, o alargamento dos mercados geográficos incluindo as áreas de influência de várias lojas da empresa adquirida, naqueles casos em que se verifica uma significativa sobreposição entre as áreas de influência de estabelecimentos contíguos desta empresa. Este foi o caso, por exemplo, na delimitação geográfica do mercado relevante de Loures/Lisboa/Oeiras/Vila Franca de Xira.
Da análise efectuada pela Autoridade da Concorrência, resultou que a operação, tal como notificada, era susceptível de levar à criação ou reforço de posição dominante da qual poderiam resultar entraves significativos à concorrência efectiva em alguns dos mercados relevantes identificados, designadamente nos mercados retalhistas de base alimentar na área de influência de Viana do Castelo, Paços de Ferreira/Penafiel, Vila Nova de Gaia/Porto/Maia/Valongo, Coimbra, Barreiro/Montijo/Seixal e Portimão.
Os compromissos assumidos pela notificante permitiram afastar as preocupações jusconcorrenciais identificadas nestes mercados relevantes.
Em todos os restantes mercados relevantes identificados ao nível da distribuição a retalho de base alimentar (dez), entre os quais constavam, a título de exemplo, o mercado retalhista de base alimentar na área de influência de Loures/Lisboa/Oeiras/Vila Franca de Xira, a análise efectuada permitiu concluir que a operação não resultaria na criação ou reforço de uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva.
A análise efectuada pela Autoridade da Concorrência permitiu concluir ainda que da operação de concentração notificada não resulta a criação ou reforço de uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos no mercado nacional da venda retalhista de combustível para transportes rodoviários.
- A Decisão
- Da Análise Efectuada
- Os Compromissos assumidos pela Sonae Distribuição
A Decisão de Não Oposição da Autoridade da Concorrência encontra-se sujeita ao cumprimento dos seguintes compromissos, apresentados e assumidos pela Sonae Distribuição no âmbito do procedimento de concentração em apreço, que a seguir se enumeram de forma resumida.
I. Mercado relevante de Montijo, Seixal, Barreiro
- Não aumentar, durante um prazo de 36 meses contados da decisão da AdC, a área de venda destinada ao retalho de base alimentar de modo a não ultrapassar, em cada momento, um total de 50.000 m2 (o que equivale a limitar o aumento de área de vendas existente a cerca de 14.000 m2).
- Não apresentar pedidos de novas licenças para retalho de base alimentar neste mercado relevante, nos doze meses seguintes à data de decisão da AdC.
II. Mercado relevante de Paços de Ferreira, Penafiel
- Desafectação de uma área de vendas não inferior a 1995 m2, da actividade de retalho alimentar, a qual deverá efectuar-se em uma ou mais lojas por si controladas no presente mercado, incluindo os hipermercados da insígnia Carrefour.
- Não apresentar pedidos de novas licenças para retalho de base alimentar neste mercado relevante, nos doze meses seguintes à data de decisão da AdC.
III. Mercado Relevante de Grande Porto
- Conversão do projecto Carrefour do Porto (localizado no Campo 24 de Agosto) em supermercado Modelo (com área não superior a 2.000 m2), o que equivale a uma redução de área afecta à actividade de retalho de base alimentar em, pelo menos, 1.500 m2.
- Desafectação do supermercado Modelo de Valongo da actividade de retalho alimentar.
- Desafectação de uma àrea de 5.100 m2 adicionais da actividade de retalho alimentar, a qual deverá efectuar-se em qualquer uma das lojas, existentes ou licenciadas, incluindo os hipermercados da insígnia Carrefour.
IV. Mercado relevante de Viana do Castelo
- Alienação do projecto da loja Carrefour de Viana do Castelo.
- Se não existir comprador para o referido projecto, a Sonae Distribuição não poderá utilizar esta licença até 5 anos contados da decisão da AdC, salvo se, entretanto, tiver aberto ao público algum hipermercado concorrente, na região.
- Não apresentar pedidos de novas licenças para retalho de base alimentar neste mercado relevante, nos doze meses seguintes à data de decisão da AdC.
V. Mercado relevante de Coimbra
- Alienação do Modelo de Eiras e do projecto da loja Modelo de Condeixa.
- Não apresentar pedidos de novas licenças para retalho de base alimentar neste mercado relevante, nos doze meses seguintes à data de decisão da AdC.
VI. Mercado relevante de Portimão
- Alienação da loja Modelo de Lagoa.
- Não apresentar pedidos de novas licenças para retalho de base alimentar neste mercado relevante, nos doze meses seguintes à data de decisão da AdC.
Para implementar os desinvestimentos a que se encontra adstrita, a Sonae Distribuição mandatará uma entidade escolhida em conjunto com a Autoridade da Concorrência para, no interesse da Autoridade da Concorrência, proceder à venda dos estabelecimentos em funcionamento e/ou dos projectos já autorizados, apenas no caso de a Sonae Distribuição não ter sucesso, num determinado prazo, nos seus esforços de concretizar os desinvestimentos a que se obrigou.
A Sonae Distribuição obrigou-se ainda a, entre outros deveres, fornecer ao mandatário toda a informação de que esta razoavelmente necessite para cumprir o mandato que lhe foi confiado e a passar-lhe uma procuração irrevogável.
A Autoridade da Concorrência terá o direito de dar à entidade encarregue da venda as instruções que repute necessárias ao cumprimento dos compromissos.