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AdC acusa Fidelidade da realização de uma operação de concentração sem notificação prévia

21-09-2020

AdC acusa Fidelidade da realização de uma operação de concentração sem notificação prévia

Comunicado 13/2020
22 setembro, 2020
 
AdC acusa Fidelidade – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Imobiliário, S.A. (Fidelidade SGOII) da realização de uma operação de concentração sem notificação prévia
A Autoridade da Concorrência (AdC) acusou a Fidelidade SGOII de ter adquirido o controlo exclusivo do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Saudeinveste (Fundo Saudeinveste), sem notificar previamente a operação e, consequentemente, sem ter obtido a não-oposição da AdC.
A operação de concentração em causa consistiu na aquisição do controlo exclusivo do Fundo Saudeinveste, realizada a 1 de outubro de 2018 e que foi somente notificada à AdC, depois de concretizada, a 21 de fevereiro de 2019.
A notificação foi feita após a Fidelidade SGOII ter dado conhecimento dos factos à AdC em 26 de novembro de 2018 através de um pedido de avaliação prévia, no qual a agora visada perguntava intempestivamente à AdC se estaria em causa uma operação de concentração.
 
Após a AdC, em 5 de julho de 2019, ter considerado que a operação era, à luz dos elementos recolhidos à data, suscetível de gerar preocupações concorrenciais, a Fidelidade desistiu da transação, devolvendo a gestão do Fundo em causa à anterior entidade gestora.
A realização de uma operação de concentração sem prévia notificação e decisão da AdC é uma prática grave, punível com coima até 10% do volume de negócios realizado pela empresa infratora, no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela AdC.
Recorda-se que as operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia à AdC quando preencham uma das seguintes condições:
  • Quando em consequência da operação se crie ou reforce uma quota superior a 50% num mercado;
  • Quando o volume de negócios de, pelo menos duas das empresas participantes na operação for superior a 5 milhões de euros e em consequência da operação resulte uma quota igual ou superior a 30% num mercado; ou ainda; ou
  • Quando o conjunto das empresas que participam na operação tenha realizado em Portugal um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, desde que pelo menos, duas das empresas envolvidas tenham realizado individualmente um volume de negócios superior a 5 milhões de euros.
 
Estas operações devem, em regra, ser notificadas à AdC após a conclusão do acordo entre as empresas, mas ainda antes de realizadas.
Caso as empresas tenham dúvidas sobre se uma operação que estão a projetar preenche os requisitos que implicam uma notificação, podem recorrer à avaliação prévia da AdC antes da implementação da concentração, um procedimento confidencial e sem custos associados.
A omissão de notificação de uma operação limita o poder de intervenção antecipado da AdC no sentido de garantir que não são criados ou reforçados entraves à concorrência, com efeitos potencialmente nefastos e, por vezes, de difícil eliminação, nomeadamente, a criação de monopólios.
Por essa razão, a obrigação de notificação prévia é um pilar fundamental de todo o sistema de controlo de concentrações e a sua violação é considerada grave.
A AdC salienta que a adoção de nota de ilicitude (acusação) não determina o resultado final da investigação. Nesta fase do processo, é dada oportunidade à visada de exercer os seus direitos de audição e defesa em relação ao ilícito que lhe é imputado e às sanções em que poderá incorrer.
A Nota de Ilicitude foi adotada em 22 de setembro de 2020.