23-01-2018
AdC abre investigação aprofundada à concentração RUBIS / Ativos Repsol
Comunicado 02/2018
23 janeiro 2018
AdC abre investigação aprofundada à concentração RUBIS / Ativos Repsol
A Autoridade da Concorrência (AdC) abriu uma investigação aprofundada à aquisição, por parte da RUBIS dos ativos do negócio de distribuição de Gás à REPSOL nos Açores e na Madeira.
O negócio da REPSOL em causa diz respeito ao fornecimento de gás GPL canalizado, gás a granel e, sobretudo, gás em garrafa, na maior parte das ilhas das regiões autónomas.
O fornecimento de gás GPL nas regiões autónomas, incluindo o gás em garrafa, é feito, atualmente, por três operadores – GALP, REPSOL e RUBIS –, reduzindo-se o número de alternativas disponíveis para apenas duas, no caso da aquisição do negócio da REPSOL pela RUBIS ser autorizada.
A AdC decidiu iniciar uma investigação aprofundada ao negócio por considerar que, à luz dos elementos recolhidos até ao momento, existem indícios de que a aquisição pela RUBIS do negócio de gás da REPSOL, na Madeira e nos Açores, poderá resultar em entraves significativos à concorrência efetiva naqueles mercados. Os impactos podem ser potencialmente negativos nas condições de fornecimento de gás GPL aos consumidores finais.
Nesta fase de investigação aprofundada, a AdC desenvolverá as diligências complementares de investigação necessárias ao esclarecimento das dúvidas identificadas. Assim, a AdC procurará avaliar, em particular, quais as perspetivas de entrada nos mercados das regiões autónomas de outros fornecedores de gás GPL, que possam contestar a posição de mercado da GALP e da RUBIS.
Nos termos da Lei da Concorrência, após as diligências da investigação aprofundada, a Autoridade da Concorrência pode decidir:
- Não se opor à concretização do negócio, se vier a concluir que a operação de concentração, tal como notificada ou na sequência de alterações introduzidas pela RUBIS, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência nos mercados das regiões autónomas; ou
- Proibir o negócio em causa, se vier a concluir que a operação de concentração em causa é suscetível de criar entraves significativos à concorrência nos mercados das regiões autónomas, com claros prejuízos para os consumidores finais de gás GPL, incluindo o gás em garrafa.