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AdC alerta que utilização de algoritmos para coordenar os preços no mercado é incompatível com Lei da Concorrência

30-06-2019

AdC alerta que utilização de algoritmos para coordenar os preços no mercado é incompatível com Lei da Concorrência

​Comunicado 11/2019
1 julho 2019
 
AdC alerta que utilização de algoritmos para coordenar os preços no mercado é incompatível com Lei da Concorrência
 
A AdC alerta as empresas para o facto de serem responsáveis pelos algoritmos que utilizam e que o recurso a estas ferramentas com o objetivo de coordenar os preços, ou de outra forma fragilizar a concorrência no mercado, é incompatível com a Lei da Concorrência.
O alerta surge na sequência da análise que a AdC tem desenvolvido na área dos ecossistemas digitais, big data e algoritmos, que deu origem a um Issues Paper agora divulgado.

A digitalização da economia fomentou o aparecimento de novos modelos de negócio, centrados em plataformas digitais, levando os padrões de consumo a alterarem-se drasticamente: em 2018, 94% dos portugueses com acesso à internet já fizeram pelo menos uma compra online.
Porém, nos mercados digitais, ao invés de a concorrência estar “à distância de um clique”, poderá ser a exclusão que está “à distância de um clique”, uma vez que as plataformas incumbentes podem adotar estratégias de exclusão de concorrentes assentes na exploração de enviesamentos comportamentais dos consumidores.

O big data tem permitido o desenvolvimento de algoritmos de preços, de monitorização, de ranking ou de recomendação que podem facilitar a criação e manutenção de equilíbrios de colusão no mercado, apesar de efeitos positivos na descoberta de produtos e na comparabilidade de preços.
Os algoritmos de preços podem ainda possibilitar estratégias de preços personalizados que, ainda que expandam o volume de produtos transacionados, podem permitir às empresas extrair mais valor aos consumidores.
Os algoritmos de monitorização dos preços online dos concorrentes assumem-se, já, como uma ferramenta a que as empresas recorrem, a nível nacional. Cerca de 37% de uma amostra de empresas ativas em Portugal com presença digital inquiridas pela AdC reportaram recorrer a este tipo de software, estando estes resultados em linha com os do inquérito de e-commerce da Comissão Europeia.

A AdC não encontrou evidência que indiciasse uma utilização generalizada de algoritmos de preços (7,9%) entre a amostra inquirida. Contudo, a análise mostra que o recurso a algoritmos de preços pode ter já implicações em determinados mercados e marketplaces, e pode vir a representar um desafio em termos de política de concorrência, no futuro.

Outro dos desafios da política de concorrência na era digital é o de evitar o risco de operações de concentração agressivas sobre pequenos ou potenciais concorrentes, que permitam a uma plataforma incumbente “fechar a porta de entrada” no mercado.
Estas concentrações preventivas podem ter como objetivo a expansão ou reforço do ecossistema via incorporação de produtos, ou a descontinuação e limitação da introdução de novos produtos. No entanto, podem escapar ao controlo de concentrações das autoridades da concorrência por não verificarem os critérios de notificabilidade, nomeadamente quando o volume de negócios das adquiridas é reduzido.
Assim, tem-se colocado a questão da necessidade de ajustamentos aos critérios previstos nos regimes jurídicos de concorrência, para captar estas operações, em particular as que podem ser danosas para a concorrência.

As plataformas incumbentes podem ainda adotar estratégias de exclusão de concorrentes restringindo a sua capacidade de aceder aos dados necessários para que desenvolvam a sua atividade. Este tema tem sido objeto de desenvolvimentos legais e regulamentares que vão no sentido de dar mais controlo aos utilizadores a quem os dados dizem respeito.

A nível setorial, a Segunda Diretiva de Serviços de Pagamentos (DSP2) é um exemplo pioneiro da regulamentação do acesso a dados na era digital, ao impor aos bancos a obrigação de, mediante consentimento do cliente, conceder acesso aos dados desse cliente a um operador FinTech para a prestação de alguns serviços de pagamento. A este respeito, a AdC identificou, no seu Issues Paper sobre Inovação no Sector Financeiro (FinTech) de outubro de 2018, riscos de encerramento pelos bancos no acesso de operadores FinTech aos dados de contas dos clientes e emitiu recomendações para os mitigar, que incorporam a forma que estes riscos podem assumir na era digital.