Um mercado concorrencial equilibrado supõe, pois, agentes económicos sujeitos à pressão competitiva uns dos outros, comportando-se de forma autónoma, através de meios lícitos, baseados nos méritos dos produtos ou serviços em causa e/ou da estratégia de comercialização.
Sempre que os agentes económicos, através das respetivas condutas, procuram falsear ou adulterar o funcionamento dos mercados, pode estar-se perante práticas restritivas da concorrência.
As práticas restritivas da concorrência, que incluem os acordos, as práticas concertadas e as decisões de associações de empresas [práticas colusivas, previstas no artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]; os abusos de posição dominante [previstos no artigo 11.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia]; e os abusos de dependência económica [previstos no artigo 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio], são, pois, formas ilícitas de as empresas se comportarem nos mercados, que resultam ou são suscetíveis de resultar em restrições concorrenciais.
Em Portugal, cabe à Autoridade da Concorrência a deteção, investigação e punição deste tipo de práticas. Com efeito, a Autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, um elevado nível de progresso técnico e a prossecução do maior benefício para os consumidores. Esta missão traduz-se em atividades que se vão desenvolver ao longo de eixos prioritários de atuação. Um destes eixos prende-se, precisamente, com o controlo das estratégias e comportamentos empresariais, na sua vertente de combate às práticas restritivas (colusão e abusos de posição dominante e de dependência económica), de modo a assegurar um nível adequado de concorrência nos mercados (cf. Estatutos da Autoridade da Concorrência).