Não. A denúncia deve ser dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que é a entidade a quem compete fazer a fiscalização dos processos.
A colusão entre empresas, mais comummente designada por cartel – ainda que a expressão não conste da Lei ‐, corresponde a um acordo secreto entre empresas com actividades concorrentes com vista a restringir a concorrência e obter assim um controlo mais eficaz do respectivo mercado.
A colusão entre empresas pode consubstanciar uma prática anticoncorrencial, enquadrando‐se no n.º1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”), em que se proíbem “os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional”.