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O Conselho da Autoridade da Concorrência adotou uma decisão de não oposição na operação de concentração 8/2012 - Barraqueiro/Marques
19-04-2012
2012
Em 19 de abril de 2012, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, delibera, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei da Concorrência, adotar uma decisão de não oposição à presente operação de concentração, uma vez que a mesma não é suscetível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado dos serviços de transporte regular rodoviário pesado de passageiros da área urbana, nos mercados do transporte regular rodoviário pesado de passageiros da área interurbana de curta distância e no mercado nacional dos serviços de transporte rodoviário pesado de passageiros em regime ocasional.
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