(Publicado no Jornal de Negócios e no Diário de Notícias em 02/01/2018. O prazo de 10 dias úteis referido no ponto 5 conta-se por referência a essa data).
Em 22 de janeiro de 2018, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, delibera adotar uma decisão de não oposição à presente operação de concentração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei da Concorrência, uma vez que a mesma não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado da produção de energia elétrica, ao nível de Portugal Continental.