Não. A denúncia deve ser dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que é a entidade a quem compete fazer a fiscalização dos processos.
A colusão entre empresas, mais comummente designada por cartel – ainda que a expressão não conste da Lei -, corresponde a um acordo secreto entre empresas com atividades concorrentes com vista a restringir a concorrência e obter assim um controlo mais eficaz do respetivo mercado.
A colusão entre empresas pode consubstanciar uma prática anticoncorrencial, enquadrando-se no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“Lei da Concorrência”), em que se proíbem “os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional”.
Se souber da existência de um cartel, atente ao regime de clemência.
Constituem concorrência desleal os atos de concorrência contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, com o objetivo essencial de desviar clientela. A título exemplificativo, constituem atos de concorrência desleal a criação de confusão com a empresa, bens ou serviços de concorrentes e as falsas afirmações visando desacreditar concorrentes, entre outros. As regras em matéria de concorrência desleal encontram-se previstas nos artigos 317.º e 318.º do Código da Propriedade Industrial.
Os atos de concorrência desleal violam normas de lealdade, honestidade e bons usos comerciais, tratando-se assim de comportamentos eticamente reprováveis, suscetíveis de prejudicar as legítimas expectativas dos agentes económicos atuantes no mercado. Os efeitos negativos dos atos de concorrência desleal projetam-se em primeira linha sobre a atividade dos agentes económicos, podendo atingir reflexamente o mercado. Acresce que esses atos podem ser praticados por qualquer agente económico independentemente da sua dimensão ou relevância económica.
Diferentemente, as práticas restritivas da concorrência constituem comportamentos dos agentes económicos que se traduzam em acordos e práticas concertadas entre empresas ou decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou efeito restringir, falsear ou impedir o funcionamento concorrencial do mercado ou que constituam um abuso de posição dominante ou de dependência económica e que, por isso, violam os artigos 9.º, 11.º e/ou 12.º da Lei n.º 19/2012 e/ou os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Na medida em que um ato de concorrência desleal preencha igualmente os elementos previstos pelos artigos 9.º, 11.º e/ou 12.º da Lei n.º 19/2012 e/ou os artigos 101.º e 102.º do TFUE, a Autoridade será competente para investigar esse comportamento mas apenas à luz das finalidades daquelas normas e não quanto ao disposto nos artigos 317.º e 318.º do Código da Propriedade Industrial.
Não. Cabe à Autoridade assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, tendo, para isso, competência para sancionar práticas restritivas da concorrência e abusos de posição dominante e de dependência economia.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a entidade competente para a investigação destas práticas e instrução dos correspondentes processos contraordenacionais (artigo 343.º do Código da Propriedade Industrial), cabendo ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir esses processos e aplicar coimas e sanções acessórias previstas na lei (artigo 344.º do Código da Propriedade Industrial). Os atos de concorrência desleal são puníveis com coimas de € 3000 a € 30 000, quando praticados por pessoa coletiva, e de € 750 a € 7 500, quando praticados por pessoa singular (artigo 331.º do Código da Propriedade Industrial).