Encontram-se sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia (art.º 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), todas as operações de concentração, incluindo as realizadas fora do território nacional, que preencham qualquer uma das seguintes condições:Critério da Quota:
Critério do volume de negócios:
As notificações apresentam-se junto da Autoridade da Concorrência, de acordo com os Formulários, nos modelos legalmente aprovados e que se encontram anexos ao Regulamento n.º 60/2013, publicado no DR – II Série, de 14 de fevereiro.
As notificações podem ser apresentadas à Autoridade da Concorrência, de duas formas:
As notificações e submissões recebidas por SNEOC entre as 0h00m e as 23h59m (inclusive) de determinado dia útil serão registadas como dando entrada nesse mesmo dia útil. As notificações e submissões recebidas entre as 0h00m e as 23h59m (inclusive) de um sábado, domingo ou feriado serão registadas como dando entrada no primeiro dia útil seguinte.
De forma a beneficiar integralmente do SNEOC, sugere-se que os documentos submetidos sejam editáveis e assinados eletronicamente, podendo para tal ser usada a assinatura eletrónica constante do cartão do cidadão.
No sentido de clarificar quaisquer dúvidas sobre o conteúdo da notificação, independentemente do seu modo de envio, considera-se útil um contacto prévio da(s) notificante(s) com os serviços da Autoridade.
A Autoridade da Concorrência adotou um conjunto de metodologias que visam agilizar a análise dos processos de controlo prévio de concentrações de menor grau de complexidade, possibilitando a sua conclusão num período de tempo mais reduzido.
A decisão simplificada circunscrever-se-á aos elementos essenciais da análise que se afigurem como estritamente necessários à pronúncia da Autoridade da Concorrência e que depende da verificação de alguns pressupostos específicos da operação - substantivos e/ou processuais.
A decisão simplificada não terá lugar sempre que seja necessário solicitar quaisquer pedidos de elementos, se verifique a existência de terceiros interessados, ou qualquer outra situação que não dispense a realização de uma Audiência de Interessados.
Comunicado do Conselho da AdC n.º 12/2007 - Decisão Simplificada para operações de concentração.
Considera-se como operação de concentração (artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas através da:
Existem, contudo, três situações que estão excecionadas do conceito de concentração. São elas:
a aquisição não se realize numa base duradoura; não sejam exercidos os direitos de voto com o objetivo de determinar o comportamento concorrencial das empresas;
apenas sejam exercidos os direitos de voto com o objetivo de preparar a alienação das referidas empresas a revenda ocorra no prazo de um ano a contar da data da respetiva aquisição.
A Autoridade deve proferir a decisão sobre uma concentração notificada no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação (artigos 49.º e 50.º da Lei da Concorrência, de 8 de maio).
Caso a Autoridade adote uma decisão de início de uma investigação aprofundada, o prazo para a decisão final é de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da operação de concentração notificada artigos 52.º e 53.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
(Estes prazos estão sujeitos a suspensão nos casos previstos na legislação em vigor)
Sempre que a Autoridade detete a realização de uma operação de concentração, que sujeita a notificação prévia que não tenha sido notificada, dará início a um procedimento oficioso (artigo 56.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio).
A avaliação prévia de operações de concentração é um procedimento facultativo para as empresas que tem por objetivo a troca de impressões com a Autoridade da Concorrência, de modo informal e absolutamente confidencial, e em momento anterior à notificação, sobre os contornos das operações, bem como, na medida em que tal seja possível, discutir as principais questões – substantivas e/ou procedimentais – que poderiam vir, de outra forma, a ser suscitadas no decurso da análise formal pós-notificação.
O pedido de pré-notificação deve ser enviado à Autoridade da Concorrência pelo menos 15 dias úteis antes da data esperada de notificação.
A realização de uma avaliação prévia, muito embora possa envolver a antecipação de eventuais preocupações jus concorrenciais, não importa a tomada de qualquer decisão quanto à viabilidade da operação, no plano jus concorrencial.
Comunicado do Conselho da AdC n.º 7/2007 - Linhas de orientação sobre o procedimento de avaliação prévia (pré-notificação) de operações de concentração de empresas.
No caso da aquisição de um controlo exclusivo, a notificação é apresentada pela(s) pessoa(s) ou empresa(s) adquirente(s).
No caso de uma fusão, da criação de uma empresa comum ou da aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de empresa(s) a notificação é apresentada, conjuntamente pelas empresas partes na operação.
Estas notificações conjuntas são obrigatoriamente apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes. (artigo 44.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio)
A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia (artigo 68.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) constitui contraordenação punível com coima que não pode exceder 10% do volume de negócios de cada uma das empresas infratoras, realizado no exercício anterior (artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio).
Autoridade pode ainda decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5% da média diária do volume de negócios do último ano, por dia de atraso contado a partir da data em que a concentração deveria ter sido notificada (artigo 72.º da Lei da Concorrência de 8 de maio).
O controlo (artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) decorre de qualquer ato, independentemente da forma que este assuma, que implique:
Através da aquisição, nomeadamente:
Existe a obrigatoriedade de notificação de operações de concentração (artigo 38.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) que individualmente não atingiriam os valores de volumes de negócio previstos nos critérios de notificação, mas que:
A notificação deverá ser efetuada na data da última operação (antes de implementada).
Sim conforme procedimento estabelecido pela Autoridade da Concorrência.
As notificações de operações de concentração estão sujeitas ao pagamento de uma taxa (artigo 94.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) estabelecida pelo Regulamento n.º 1/E/2003, publicado no DR – II Série, de 25 de Julho.
No caso de decisão de passagem a investigação aprofundada, é obrigatório o pagamento de uma taxa adicional conforme estabelecido no Regulamento atrás citado.
As operações de concentração sujeitas a notificação prévia, devem ser notificadas à Autoridade (artigo 37.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio):
É proibida a realização das operações de concentração sujeitas a notificação prévia antes de terem sido notificadas e antes de terem sido objecto de uma decisão da Autoridade da Concorrência, expressa ou tácita, de não oposição. (art.º 40.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio).